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STF deve decidir sobre o aumento do IPTU em Tatuí

janeiro 10, 2015
Ministro Teori Zavascki deve decidir o destino do contribuinte tatuiano.

Ministro Teori Zavascki deve decidir o destino do contribuinte tatuiano.

Dia 22 de dezembro, o advogado Renato Pereira de Camargo, representando o Diretório Regional do PSDB, protocolou Medida Cautelar (MC) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que seja suspensa a eficácia da lei aprovada pela Câmara Municipal de Tatuí, em setembro de 2013. Esta lei municipal, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu), reajustou o valor venal dos imóveis, através da Planta Genérica de Valores do município de Tatuí e o aumento recaiu sobre IPTU a partir do exercício de 2014. Em alguns casos, houve aumento de cerca de 80%, mas na média o IPTU foi majorado em 33%. O PSDB entendeu que a majoração estava acima dos índices inflacionários do País e este aumento imposto pela Prefeitura transgride o Artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece que os impostos devem obedecer o limite da razoabilidade, não podem ter caráter de confisco e nem causar impacto negativo no bolso do contribuinte.

Dia 11 de dezembro de 2014, o desembargador Renato Natalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), admitiu o Recurso Extraordinário (RE), impetrado pelo PSDB junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Órgão Especial do TJSP. Este recurso ainda encontra-se no Tribunal de Justiça de São Paulo e não foi enviado ao STF. A sentença prolatada em junho do ano passado permitiu que o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) emitisse dois carnês de IPTU em 2014, e penalizasse o contribuinte. Esta decisão administrativa, além de causar descontentamento popular, chegou a desequilibrar as finanças dos contribuintes e muitos não conseguiram pagar o segundo carnê. Uma informação extra-oficial obtida por este semanário revela que cerca de 30% dos contribuintes não conseguiram pagar o carnê extra emitido pela Prefeitura.

Presidente do STF indefere liminar

Dia 24 de dezembro, a Medida Cautelar (MC), ajuizada no STF pelo PSDB, foi distribuída para o ministro Teori Zavascki. O relator volta às atividades em fevereiro, após o recesso do STF. Nesta Medida Cautelar (MC), o Diretório Regional do PSDB pede a suspensão imediata dos efeitos da lei municipal que reajustou o IPTU, até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

Dia 6 de janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do STF, “indeferiu o pedido liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo Relator sorteado”. No entanto, esta decisão ainda não é final. O Diretório Regional do PSDB ainda pode recorrer através de um Agravo Regimental (ou Agravo Interno) contra a decisão de Lewandowski. O partido tem cinco dias para interpor este recurso e o prazo se inicia dia 2 de fevereiro, depois do recesso do STF. Este Agravo Regimental, se acolhido, pode dar um alento ao contribuinte tatuiano. Na atual situação jurídica, o contribuinte deve receber em março o carnê do IPTU com a soma dos dois carnês do ano passados, acrescido da correção monetária relativa a 2014, em torno de 6,53%.

Demanda desde 2013

A demanda judicial envolvendo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se arrasta desde 2013, com a aprovação de uma lei municipal, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) e aprovada por 12 votos a 5 pela Câmara Municipal de Tatuí. Em dezembro daquele ano, o Diretório Regional do PSDB impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador Pires Neto, na época relator, concedeu medida liminar e suspendeu os efeitos da lei municipal e impediu que a Prefeitura majorasse os impostos em março de 2014. A Prefeitura de Tatuí recorreu contra a decisão de Pires Neto e o ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, manteve a liminar e protelou o julgamento para ser decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Este órgão, composto por 25 desembargadores, em junho de 2014, manteve a eficácia da lei municipal de Tatuí. A decisão permitiu que a Prefeitura de Tatuí emitisse um carnê complementar no segundo semestre de 2014, quando já se desenrolava as eleições e campanhas eleitorais. O Diretório Regional do PSDB, por se tratar de matéria constitucional, recorreu contra a decisão do Órgão Especial do TJSP ao Supremo Tribunal Federal (STF). Admitido o Recurso Extraordinário (RE), o advogado Renato Pereira de Camargo, concomitantemente, impetrou Medida Cautelar (MC) com a finalidade de que a lei seja aplicada somente no julgamento final da ação. Mesmo com o indeferimento da presidência do STF, se o PSDB apresentar dia 2 de fevereiro outro recurso (Agravo de Instrumento), no prazo de cinco dias, o ministro relator julgará a Medida Cautelar. Se não apresentar, a decisão de Lewandowski transita em julgado. No entanto, na hipótese do novo recurso e o ministro Teori Zavascki conceder a liminar, a Prefeitura de Tatuí somente poderá reajustar o IPTU baseado em índices inflacionários dos impostos cobrados a partir de 2013. Segundo fonte bem informada, o ministro Teori possui profundos conhecimentos jurídicos em Medidas Cautelares e deverá dar um justo desfecho a esta demanda entre o Prefeito de Tatuí e o Diretório Regional do PSDB.

TJSP Mantém Suspenso Aumento do IPTU em Tatuí

janeiro 31, 2014
Ministro Joaquim Barbosa ou Ricardo Lewandowski podem decidir o caso de Tatuí. Foto: Carlos Humberto - STF.

Ministro Joaquim Barbosa ou Ricardo Lewandowski podem decidir o caso de Tatuí. Foto: Carlos Humberto – STF.

Na quarta-feira (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 desembargadores, rejeitou, por unanimidade,  um Agravo Regimental, interposto pela Procuradoria do Município de Tatuí, e manteve suspenso o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí. Esta é a segunda decisão judicial que invalida a lei municipal que aumentou o imposto no município. Desta decisão do Órgão Especial do TJSP ainda cabe mais um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, se a decisão do tribunal paulista for mantida, ela garante a suspensão do aumento do IPTU até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Diretório Regional do PSDB. Nesta ação, advogados do partido e  Renato Pereira de Camargo, assessor jurídico do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, questionam a constitucionalidade da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013, que aumentou o IPTU em 2014.  O argumento principal para tentar invalidar a lei, no TJSP, é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. E, para fundamentar a ADIN, o Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais.

No Agravo Regimental, rejeitado pelos 25 desembargadores do Órgão Especial do TJSP, advogados do município de Tatuí pediam  efeito suspensivo na medida liminar concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto. Dia 12 de dezembro, decisão prolatada por este magistrado suspendeu liminarmente o aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013. Esta lei foi aprovada em setembro do ano passado, por 11 votos a 5, em tumultuadas sessões legislativas e protestos da população. Dia 27 de dezembro,  diante do impasse criado pela decisão do TJSP, o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) expediu decreto municipal, e reajustou o IPTU em 5,39%, e garantiu em 2014, o aumento do imposto apenas pelo índice inflacionário do ano passado.

Inconstitucionalidade da lei municipal

 Ao decidir preliminarmente a ADIN, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto reconhece a inconstitucionalidade da lei de Tatuí, ao sentenciar: “O autor (Diretório do PSDB) alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”. Lembra ainda o desembargador Pires Neto, em tese acolhida por unanimidade pelo TJSP, que “o exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Decisão do STF norteia decisão do TJSP

Ao impetrar o Agravo Regimental, julgado na quarta-feira (29), a Procuradoria do Município de Tatuí questionou uma decisão prolatada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibe  a confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais (Artigo 150, Inciso IV, CF). Dia 12 de dezembro, ao conceder a medida liminar, impedindo o aumento do imposto em Tatuí, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto ressalta este argumento em sua sentença: “Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004)’. E o desembargador do TJSP finaliza: “Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”.

Liminar do TJSP Suspende até Aumento do ISS em Tatuí

dezembro 20, 2013

LIMINAR DO TJSP SUSPENDE ATÉ AUMENTO DO ISS EM TATUÍ

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao suspender liminarmente os efeitos da Lei 4.795, de 26 de setembro de 2013, que aumenta o IPTU em Tatuí também invalidou a majoração do Imposto Sobre Serviço (ISS), embutido em um dos artigos desta legislação municipal. Esta semana, o setor de tributação da Prefeitura de Tatuí expediu um comunicado informando que “em razão da liminar concedida pelo TJSP fica suspensa a eficácia das alterações do ISS (Imposto Sobre Serviço) comunicadas anteriormente por esse meio eletrônico”.

No comunicado anterior, a Prefeitura de Tatuí informava que,  a partir de janeiro de 2014,  a alíquota do Imposto Sobre Serviço (ISS) passaria de 2%  para 2,5%. Os contribuintes deste imposto são empresas ou profissionais autônomos que prestam este serviço tributável. Em termos reais de aumento, esta mudança de alíquota, embutida na lei do IPTU, significa uma arrecadação  de 25%  a mais deste imposto em favor do município. Por exemplo: uma empresa que possui um faturamento anual bruto de R$ 100 mil pagaria ao município de Tatuí um total de R$ 2.000,00 de ISS. Pela nova alíquota (2,5%), o mesmo contribuinte vai deixar nos cofres públicos um total de R$ 2.500,00.

O aumento do ISS não está sendo questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada pelo PSDB, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Tudo leva a crer que o ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, ao propor esta ação em favor do contribuinte, “atirou no que viu e acertou no que não viu”, como diz o ditado popular. Na edição de 5 de outubro, reportando-se sobre o aumento do IPTU em Tatuí, este semanário publicou que, “no final de setembro, em razão de forte pressão popular, o Poder Executivo pediu a retirada de um outro projeto, que tratava do reajuste dos valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento. A propositura previa aumento na ordem de  50% nestes tributos, também para o exercício de 2014”. Pelo que se observa, ao analisar o comunicado expedido pelo setor de tributação, suspendendo a eficácia do aumento da alíquota do ISS, em razão da liminar do TJSP, no mesmo projeto de lei do IPTU, o Poder Executivo fez com que a Câmara Municipal também aumentasse o valor do ISS.

PREFEITURA RECORRE DA DECISÃO DO TJSP

Prefeito Manu (foto arquivo Comunicação PMTatuí)

Prefeito Manu (foto arquivo Comunicação PMTatuí)

Na segunda-feira (16), a Prefeitura de Tatuí, através da Procuradoria do Município, impetrou dois recursos junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Através de um Embargo de Declaração, recurso que procura esclarecer pontos da sentença (liminar), a Procuradoria observa que “o autor questiona a constitucionalidade da Lei Municipal 4795, especificamente no que tange da atualização de Planta Genérica de Valores”. Os advogados alegam que “além de atualizar a PGV, a lei também dispõe sobre o ISSQN e Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento, tributos estes não questionados na referida ação”. A Procuradoria do Município de Tatuí “pede que se exclua da decisão que deferiu a liminar, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e a Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento, tributos que não são objeto da referida ação”.

Outro recurso impetrado pela Procuradoria da Prefeitura é um Agravo Regimental perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Neste recurso, advogados do município de Tatuí pedem um efeito suspensivo na decisão do desembargador Antonio Luiz Pires Neto, que suspendeu liminarmente o aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013.

INTEGRAÇÃO NÃO CIRCULA NA PRÓXIMA SEMANA

Comunicamos aos nossos assinantes e leitores que o Jornal Integração não circula na próxima sexta-feira (28). O semanário volta a circular no dia 4 de janeiro de 2014. A todos, um Feliz Natal e um 2014 repleto de felicidades e muita paz.

TJSP SUSPENDE LEI DO IPTU DE TATUÍ

dezembro 15, 2013

TJSP Comunicação

Nesta quinta-feira (12), o desembargador Antonio Luiz Pires Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu liminarmente os efeitos da Lei 4.795, de 26 de setembro de 2013, que aumenta o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município de Tatuí. Na segunda-feira (9), o Diretório Estadual do PSDB ingressou no TJSP com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para tentar invalidar  a lei municipal que  aumentou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Tatuí. O presidente do PSDB, ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, afirma que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. O Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais. Na quarta-feira (11), o Órgão Colegiado Especial do TJSP, por 22 votos a 2, suspendeu lei do prefeito Fernando Haddad (PT), que também aumentava de forma abusiva o IPTU na Capital. O desembargador Antonio Luiz Pires Neto (TJSP), em sua decisão cita o caso ocorrido em São Paulo e suspende a eficácia da Lei nº 4.795, de 26 de setembro de 2013, do Município de Tatuí, até final decisão do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. (Foto: Comunicação do TJSP).

A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TJSP

Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB, com pedido de liminar, tendo por objeto a Lei nº 4.795, de 26 de setembro de 2013, do município de Tatuí, que “altera a redação dos artigos 11, 41, 65 e inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 88 todos da Lei Municipal nº 1.721, de 08 de dezembro de 1983; o parágrafo 3º da Lei nº 2.612, de 10 de fevereiro de 1993; e aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Tatuí, e dá outras providências”. O autor alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Em sede de cognição sumária e superficial, sem adentrar ao mérito da questão, anoto, desde já, que na sessão de julgamento de 11/12/2013, o Plenário deste C. Órgão Especial decidiu, por maioria expressiva de votos, pela concessão de liminar em caso semelhante, referente ao IPTU do Município de São Paulo (ADIN nº 0201865-26.2013.8.26.0000 e ADIN nº 0202182-24.2013.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza), com apoio em fundamentação que aqui também se aplica. O exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004). Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”. Pelo exposto e em suma, DEFIRO A LIMINAR para suspender a eficácia da Lei nº 4.795, de 26 de setembro de 2013, do Município de Tatuí, até final decisão do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Expeçam-se ofícios ao Sr. Prefeito e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tatuí comunicando o teor desta decisão para cumprimento e requisitando as informações que deverão ser prestadas no prazo legal. Em seguida, cite-se o Sr. Procurador Geral do Estado, para manifestar-se sobre o pleito aqui deduzido. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2013. Antonio Luiz Pires Neto Relator.

Destaques de 23 de Maio de 2013

maio 23, 2013

Exclusivo Online

STF DEFINE SE GUARDA MUNICIPAL PODE FAZER POLICIAMENTO PREVENTIVO

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O Supremo Tribunal Federal (STF), através do Recurso Extraordinário 608.588, deverá decidir se as Guardas Municipais, criadas pelos municípios brasileiros, podem realizar policiamento preventivo. O ministro relator do processo, na ementa de sua decisão, assegura que existe “a necessidade de fixação de parâmetros objetivos e seguros para nortear a atuação legislativa municipal de matéria e por haver ausência de precedente específico e de alcance geral”. Para o ministro “existe necessidade de definição do plenário e a repercussão geral está configurada” no Recurso Extraordinário proposto ao STF.

Esta decisão, a ser prolatada pelo plenário do STF, atinge também a Guarda Municipal de Tatuí e outras da região, porque o interesse jurídico da questão, “alcança diversas municipalidades que mantêm idêntica disciplina”, assegura o ministro relator.

 O RE 608.588 discute decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade de artigo de lei do Município de São Paulo, que autoriza a Guarda Civil Metropolitana a “exercer o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão”.

 O acórdão do TJSP, com 21 votos favoráveis e três contrários, declara inconstitucional a atribuição de policiamento preventivo autorizado por lei à Guarda Civil Metropolitana. Esta decisão do colegiado paulista, contestada através de um Recurso Extraordinário, coloca em discussão no plenário do STF os limites e alcance da reserva legal contida em artigo constitucional que preceitua que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Prevenção: PM ou GM?

A Constituição Federal assegura que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. E que “Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.

A controvérsia contida no Recurso Extraordinário, a ser apreciado pelo STF, coloca em discussão as verdadeiras atribuições das guardas municipais. Vai colocar também em discussão se sua atuação é licita quando atua de forma investigativa e preventiva. Para o desembargador Ivan Sartori, voto vencido declarado no TJSP, “a expressão policiamento preventivo e comunitário”, contido na lei municipal de São Paulo, “deve ser interpretada em consonância com a CF, de modo a entender-se que esse policiamento se restringe à proteção dos próprios municipais ou a eventual prisão em flagrante por qualquer delito, faculdade esta atribuída a todo cidadão pelo Código de Processo Penal”. Por derradeiro, em seu voto, o ministro relator do STF assegura que a matéria impõe a intervenção da Corte, para que os municípios, em sua atuações legislativas, fixem as reais competências de suas Guardas Municipais.

Amicus Curiae

Neste Recurso Extraordinário que tramita no STF, o município de Tatuí, através do Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, pode atuar como “Amigo da Corte”. Trata-se de intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

Principais notícias desta edição

SUPREMO DEFINE SE GM PODE FAZER POLICIMENTO PREVENTIVO

MULHER MORRE COM SUSPEITA DE GRIPE H1N1 EM TATUÍ

HOJE ACORDEI NO PASSADO, CRÔNICA DE JOSÉ RIGOLÃO

MUNICÍPIO PODE LEGISLAR SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE

DESTAQUES ECONÔMICOS, POR ANTÔNIO JOSÉ MARTINS

COLUNA FILATÉLICA, POR CARLOS ROBERTO FAVARÃO

TATUÍ E SUA HISTÓRIA (JORNAL RIDENDO – 31-5-1925)

PALAVRAS CRUZADAS

VEREADORES APROVAM MAIS DEZ CARGOS NA PREFEITURA

CÂMARA VOTA AUMENTO DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL

VEREADOR PROPÕE FEIRA LIVRE NA PRAÇA PAULO SETÚBAL

FALECIMENTOS

EMPREITEIRA PARALISA OBRA DA DELEGACIA DE POLÍCIA

PREFEITO DESTACA O CRESCIMENTO DE BOITUVA

TATUÍ ENFRENTA CIDADE BAIANA NO DIA DO DESAFIO

COLUNA GENTE (FOTOS E NOTAS SOCIAIS)

COLUNA POLICIAL

NOTAS E NOTÍCIAS

CANAL 1, NOTAS DE TV POR FLÁVIO RICCO

CLASSIFICADOS

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

NOVELAS

COBAT PARTICIPA DE REUNIÃO SOBRE TRÂNSITO

ETEC SALLES GOMES ABRE INSCRIÇÕES PARA CONCURSO

MATÉRIAS OFICIAIS (Relatório de Gestão Fiscal, lei e decretos da Prefeitura de Tatuí, Aviso de Audiência Pública da Câmara Municipal de Tatuí, editais do Fórum da Comarca e editais de casamentos do Cartório de Registro Civil de Tatuí).

Destaques de 14 de Outubro de 2012

outubro 12, 2012

Exclusivo Online 

TJSP INAUGURA PRÉDIO DO FÓRUM EM TATUÍ

Novo Fórum em Tatuí.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, inaugura oficialmente na próxima segunda-feira (15) o novo prédio do fórum da Comarca de Tatuí. A juíza diretora do fórum é Ligia Cristina Barardi Ferreira, que também responde pela 3ª Vara Cível.

Para a magistrada, o principal benefício trazido com a construção do prédio foi a possibilidade de reunir todos os setores do Judiciário tatuiano em único local, anteriormente distribuídos em três prédios diferentes. “Isso beneficiou a todos: servidores, advogados e própria população.” O fórum foi construído pela Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania com contrapartida da Prefeitura de Tatuí.

Em Tatuí, com 107.326 habitantes (censo de 2010), o Judiciário conta com três varas Cíveis, duas Criminais, um Serviço Anexo das Fazendas (SAF) e uma Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. Atualmente, em andamento,há 77.410 processos, dos quais cerca de quatro mil deram entrada no mês de agosto. Aproximadamente 500 pessoas circulam por dia pelas dependências do fórum. Tatuí pertence à 22ª Circunscrição Judiciária (sede Itapetininga)e é e integrada também pelas comarcas de Angatuba, Capão Bonito, Porangaba e São Miguel Arcanjo.

O novo Fórum de Tatuí foi construído na administração do prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. No final da década passada, estava praticamente descartada a construção pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O ministro tatuiano Celso de Mello, como conhecia as precariedades das instalações antigas, na Rua São Bento,  falou com o então secretário da Justiça Luiz Antonio Guimarrães Marrey, sobre a necessidade de se construir um novo Fórum em Tatuí. Marrey visitou o prédio antigo, constatou, in loco, a precariedade das instalações e colocou o novo Fórum no orçamento do Governo do Estado, resultando na sua construção em parceria com a Prefeitura de Tatuí. O Fórum fica na Avenida Virgínio Montezzo Filho, 2009, no Bairro Nova Tatuí.

Principais notícias desta edição

MANÚ É O NOVO PREFEITO DE TATUÍ

O FUTURO SERÁ AMANHÃ?, CRÔNICA DE JOSÉ RIGOLON

HISTÓRIA DA MPB (DIA DA CRIANÇA), POR JOEL FERREIRA

ELEITOR QUE VOTOU EM FICHA SUJA JÁ SABIA DO RISCO, DIZ MINISTRA

A ACADEMIA PARA TODOS, CRÔNICA DE NINA LEONI

COLUNA FILATÉTICA, POR CARLOS ROBERTO FAVARÃO

PREFEITURA PROMOVE QUINZENA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CCR SPVIAS ESTIMA 452 MIL VEÍCULOS EM ESTRADAS DA REGIÃO

DESTAQUES ECONÔMICOS, POR ANTÔNIO JOSÉ MARTINS

GENTE (FATOS SOCIAIS E FOTOS)

NOVELAS

PALAVRAS CRUZADAS

TATUÍ E SUA HISTÓRIA (JORNAL RIDENDO – 21-12-1924)

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

CANAL 1, NOTAS DE TV POR FLÁVIO RICCO

CLASSIFICADOS

RESULTA OFICIAL DA ELEIÇÃO DE VEREADORES EM TATUÍ

PREFEITOS ELEITOS NA REGIÃO

PREFEITO E VEREADORES ELEITOS EM QUADRA

COLUNA DE ESPORTES

MANÚ DIZ QUE FARÁ UM DOS MELHORES MANDATOS DE TATUÍ

CÂMARA AINDA NÃO FIXOU SALÁRIO DO NOVO PREFEITO

PRESIDENTE DO TJ-SP INAUGURA FÓRUM EM TATUÍ

MOROSIDADE NO RECOLHIMENTO DE “SANTINHOS” PROVOCA RECLAMAÇÕES

CONSELHO DE BAIRROS REIVINDICA MELHORIAS NA SAÚDE

FALECIMENTOS

COLUNA POLICIAL

VESTIBULAR DAS FATECS

COMEÇA O HORÁRIO DE VERÃO (21/10)

MATERIAS OFICIAIS (Editais da Prefeitura de Tatuí, Relatório de Gestão Fiscal – Ensino Tatuí e editais de casamentos do Cartório de Registro Civil de Tatuí).


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