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Ministro Tatuiano completa 70 anos e fica no Supremo Tribunal Federal

novembro 5, 2015

 

Ministro Celso de Mello - Foto Carlos Humberto.

Ministro Celso de Mello – Foto Carlos Humberto.

Dia 1º de novembro, o ministro Celso de Mello completou 70 anos e permanece no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pode ficar em seu cargo na Suprema Corte em decorrência de Emenda Constitucional, aprovada pelo Congresso Nacional, que aumenta de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros do STF.

A alteração na idade de aposentadoria terá impacto na composição, entre outros, do Supremo Tribunal Federal. Pela regra antiga, até 2018, cinco ministros alcançariam 70 anos e seriam aposentados. Dessa forma, a presidente Dilma Rousseff terminaria o mandato tendo escolhido a maioria dos ministros da corte. Com a ampliação da aposentadoria, ela perderá esse poder de escolha se os atuais ministros permanecerem no cargo até o limite de 75 anos, deixando de gerar vaga a ser preenchida.

No domingo passado, o ministro Celso de Mello comemorou seu aniversário em São Paulo com amigos de Tatuí e sua família. A respeito da compulsória aos 75 anos ela faz uma observação sobre seu caso à reportagem do Jornal Integração. Se ele se aposentasse aos 70 anos – que ele considera como verdadeira morte burocrática para o funcionário público – a União deveria nomear um novo ministro em seu lugar. Além de pagar sua aposentadoria, o Governo Federal deveria arcar com os custos da nomeação de um novo membro para a Suprema Corte, onerando os cofres públicos. Pelo seu alto saber jurídico, a presença do tatuiano no Supremo Tribunal Federal (STF), como reflete uma opinião geral,  é um verdadeiro alento para a segurança jurídica e para os militantes na área do Direito no  Brasil.

Câmara presta homenagem ao Maestro Neves

outubro 16, 2015
-NOME DE RUA-
Trecho de rua no centro receberá o nome do maestro Neves.

Trecho de rua no centro receberá o nome do maestro Neves.

 

Na terça-feira (13), na sessão da Câmara Municipal, os vereadores aprovaram por unanimidade projeto de lei de autoria do parlamentar Antonio Marcos de Abreu (PP), que denomina de “Maestro Antonio Carlos Neves Campos” o trecho da Rua São Bento, entre as Ruas 15 de Novembro e Juvenal de Campos, na região central da cidade. O trecho que recebe o nome do maestro Neves, falecido em 22 de outubro de 2013, localiza-se defronte à sede principal do Conservatório “Dr. Carlos de Campos” de Tatuí, instituição da qual foi diretor artístico no período de 1984 a 2008. A sugestão para apresentação deste projeto foi do ministro tatuiano José Celso de Mello Filho, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na justificativa do projeto, o vereador Antonio Marcos destaca “a mais nobre intenção de agraciar, de registrar na história e vida de nossa cidade o nome do saudoso maestro Antonio Carlos Neves Campos”, que chegou a formar-se em Odontologia pela UNICAMP. Na área política, foi vereador na legislatura 1993/1996, mas tinha mesmo na música sua grande paixão. Em sua gestão como diretor artístico do Conservatório de Tatuí, foi responsável pela implantação de cursos musicais e profissionalização dos conjuntos de música da escola. Antonio Marcos lembra que o “digníssimo maestro elevou esta instituição ao ‘status’ de maior e melhor escola de música da América Latina”.

O vereador Marquinho prossegue: “com seu intenso trabalho no Conservatório, ainda escrevia arranjos para músicos como Wagner Tiso, Altamiro Carrilho e Elba Ramalho e as principais orquestras brasileiras”, além de “reger concertos no Brasil e exterior”. O parlamentar destaca ainda que a produção musical de Neves “foi intensa como arranjador, pianista e maestro, gravando três CDs com Toquinho”. O maestro foi “coordenador geral do Festival de Inverno de Campos do Jordão, criou o Festival de MPB de Tatuí, projetou o Programa de Apoio às Bandas (Pró-Bandas) da Secretaria Estadual da Cultura e teve participação decisiva na implantação do Festival de Música de Ourinhos”, conclui o texto.

 

Tatuiano na presidência do STF

julho 6, 2015

Ministro Celso de Mello em foto de Carlos Hmberto - STF

Durante esta semana, até o dia 11 de julho, o ministro Celso de Mello, decano da Corte, assume a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) período de recesso. O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, participa de evento acadêmico organizado pela Universidade de Coimbra e pela Associação de Estudos Europeus de Coimbra, em Portugal.

No plantão da Suprema Corte é atribuição do presidente decidir questões urgentes e a semana promete ser agitada nos meios jurídicos, principalmente pelas questões ligadas à Operação Lava Jato.

O presidente Ricardo Lewandowaki, apenas nos dias 2 e 3 de julho, analisou um total de 57 processos. Entre os processos analisados, estão os Habeas Corpus (HCs) 129213 e 129219, nos quais foram concedidas liminares ao ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Neto e ao ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque. Ambos foram convocados a depor entre os dias 8 e 9 de julho na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, conduzida pela Câmara dos Deputados. Ao STF, pediram a preservação de prerrogativas constitucionais.

O ministro Ricardo Lewandowski assegurou aos depoentes o direito de serem assistidos por advogado e com ele se comunicarem, a não serem obrigados a assinar o termo de compromisso a dizerem a verdade e o direito de não se autoincriminarem. “Seja na condição de investigado ou de testemunha, o paciente tem o direito de permanecer em silêncio, de comunicar-se com seu advogado e de não produzir prova contra si mesmo”, afirmou o ministro.

STF invalida decreto da Presidente Dilma

junho 26, 2015
– DESAPROPRIAÇÃO DE TERRAS –

 

Ministro Celso de Mello em foto Felipe Sampaio - STF.

Ministro Celso de Mello em foto Felipe Sampaio – STF.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou por unanimidade decisão do ministro Celso de Mello que anulou decreto da presidente Dilma Rousseff, que havia desapropriado, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido pelo MST. Para o ministro tatuiano “a invasão de imóvel rural compromete a sua produção e frustra a sua função social. Assim, essa área não pode ser desapropriada pelo governo para fins de reforma agrária, uma vez que o artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 8.629/1993, estabelece que a propriedade não deixa de ser produtiva se, por caso de força maior, deixa de apresentar os graus de eficiência exigidos para sua exploração”. Esse julgamento unânime do Plenário do STF censura, de forma severa, no plano jurídico o Movimento dos Sem Terra (MST) e as invasões de terras por ele promovidas. O esbulho possessório, além de ser um ilícito civil, constitui ato criminoso. A Ementa, que o Jornal Integração teve acesso em primeira mão, tece crítica jurídica ao ato da presidente da República que descumpriu a Constituição e as leis. Leia abaixo a Ementa desse julgado de interesse de todos os proprietários rurais do Brasil.

17/06/2015 PLENÁRIO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.752

DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

 AGTE.(S): UNIÃO

 PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S): BARTOLOMEO GRAGNANO E OUTRO(A/S)

 ADV.(A/S): DIEGO SATTIN VILAS BOAS

 INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

 E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – REFORMA AGRÁRIA – IMÓVEL RURAL – INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TRABALHADORES RURAIS REUNIDOS EM MOVIMENTO SOCIAL ORGANIZADO – ESBULHOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS, EM TRÊS (03) MOMENTOS DISTINTOS, MEDIANTE AÇÃO COLETIVA – PRÁTICA ILÍCITA DE VIOLAÇÃO POSSESSÓRIA QUE COMPROMETE A RACIONAL E ADEQUADA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL RURAL, APTA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – DESCABIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184, “CAPUT”) – INVALIDAÇÃO DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATÓRIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade. Precedentes.

– O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso (CP, art. 161, § 1º, II; Lei nº 4.947/66, art. 20). – A União Federal, mesmo tratando-se da execução e implementação do programa de reforma agrária, não está dispensada da obrigação, que é indeclinável, de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os postulados constitucionais que, especialmente em tema de propriedade, protegem as pessoas e os indivíduos contra eventual expansão arbitrária do poder. Essa asserção – ao menos enquanto subsistir o sistema consagrado em nosso texto constitucional – impõe que se repudie qualquer medida que importe em arbitrária negação ou em injusto sacrifício do direito de propriedade, notadamente quando o Poder Público deparar-se com atos de espoliação ou de violação possessória, ainda que tais atos sejam praticados por movimentos sociais organizados, como o MST.

– A necessidade de observância do império da lei (“rule of law”) e a possibilidade de acesso à tutela jurisdicional do Estado – que configuram valores essenciais em uma sociedade democrática – devem representar o sopro inspirador da harmonia social, significando, por isso mesmo, um veto permanente a qualquer tipo de comportamento cuja motivação resulte do intuito deliberado de praticar atos inaceitáveis de violência e de ilicitude, como os atos de invasão da propriedade alheia e de desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República perpetrados por movimentos sociais organizados, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

 – O Supremo Tribunal Federal, em tema de reforma agrária (como em outro qualquer), não pode chancelar, jurisdicionalmente, atos e medidas que, perpetrados à margem da lei e do direito por movimentos sociais  organizados, transgridem, comprometem e ofendem a integridade da ordem jurídica fundada em princípios e em valores consagrados pela própria Constituição da República. Precedentes.

STF deve decidir sobre o aumento do IPTU em Tatuí

janeiro 10, 2015
Ministro Teori Zavascki deve decidir o destino do contribuinte tatuiano.

Ministro Teori Zavascki deve decidir o destino do contribuinte tatuiano.

Dia 22 de dezembro, o advogado Renato Pereira de Camargo, representando o Diretório Regional do PSDB, protocolou Medida Cautelar (MC) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que seja suspensa a eficácia da lei aprovada pela Câmara Municipal de Tatuí, em setembro de 2013. Esta lei municipal, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu), reajustou o valor venal dos imóveis, através da Planta Genérica de Valores do município de Tatuí e o aumento recaiu sobre IPTU a partir do exercício de 2014. Em alguns casos, houve aumento de cerca de 80%, mas na média o IPTU foi majorado em 33%. O PSDB entendeu que a majoração estava acima dos índices inflacionários do País e este aumento imposto pela Prefeitura transgride o Artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece que os impostos devem obedecer o limite da razoabilidade, não podem ter caráter de confisco e nem causar impacto negativo no bolso do contribuinte.

Dia 11 de dezembro de 2014, o desembargador Renato Natalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), admitiu o Recurso Extraordinário (RE), impetrado pelo PSDB junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Órgão Especial do TJSP. Este recurso ainda encontra-se no Tribunal de Justiça de São Paulo e não foi enviado ao STF. A sentença prolatada em junho do ano passado permitiu que o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) emitisse dois carnês de IPTU em 2014, e penalizasse o contribuinte. Esta decisão administrativa, além de causar descontentamento popular, chegou a desequilibrar as finanças dos contribuintes e muitos não conseguiram pagar o segundo carnê. Uma informação extra-oficial obtida por este semanário revela que cerca de 30% dos contribuintes não conseguiram pagar o carnê extra emitido pela Prefeitura.

Presidente do STF indefere liminar

Dia 24 de dezembro, a Medida Cautelar (MC), ajuizada no STF pelo PSDB, foi distribuída para o ministro Teori Zavascki. O relator volta às atividades em fevereiro, após o recesso do STF. Nesta Medida Cautelar (MC), o Diretório Regional do PSDB pede a suspensão imediata dos efeitos da lei municipal que reajustou o IPTU, até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

Dia 6 de janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do STF, “indeferiu o pedido liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo Relator sorteado”. No entanto, esta decisão ainda não é final. O Diretório Regional do PSDB ainda pode recorrer através de um Agravo Regimental (ou Agravo Interno) contra a decisão de Lewandowski. O partido tem cinco dias para interpor este recurso e o prazo se inicia dia 2 de fevereiro, depois do recesso do STF. Este Agravo Regimental, se acolhido, pode dar um alento ao contribuinte tatuiano. Na atual situação jurídica, o contribuinte deve receber em março o carnê do IPTU com a soma dos dois carnês do ano passados, acrescido da correção monetária relativa a 2014, em torno de 6,53%.

Demanda desde 2013

A demanda judicial envolvendo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se arrasta desde 2013, com a aprovação de uma lei municipal, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) e aprovada por 12 votos a 5 pela Câmara Municipal de Tatuí. Em dezembro daquele ano, o Diretório Regional do PSDB impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador Pires Neto, na época relator, concedeu medida liminar e suspendeu os efeitos da lei municipal e impediu que a Prefeitura majorasse os impostos em março de 2014. A Prefeitura de Tatuí recorreu contra a decisão de Pires Neto e o ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, manteve a liminar e protelou o julgamento para ser decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Este órgão, composto por 25 desembargadores, em junho de 2014, manteve a eficácia da lei municipal de Tatuí. A decisão permitiu que a Prefeitura de Tatuí emitisse um carnê complementar no segundo semestre de 2014, quando já se desenrolava as eleições e campanhas eleitorais. O Diretório Regional do PSDB, por se tratar de matéria constitucional, recorreu contra a decisão do Órgão Especial do TJSP ao Supremo Tribunal Federal (STF). Admitido o Recurso Extraordinário (RE), o advogado Renato Pereira de Camargo, concomitantemente, impetrou Medida Cautelar (MC) com a finalidade de que a lei seja aplicada somente no julgamento final da ação. Mesmo com o indeferimento da presidência do STF, se o PSDB apresentar dia 2 de fevereiro outro recurso (Agravo de Instrumento), no prazo de cinco dias, o ministro relator julgará a Medida Cautelar. Se não apresentar, a decisão de Lewandowski transita em julgado. No entanto, na hipótese do novo recurso e o ministro Teori Zavascki conceder a liminar, a Prefeitura de Tatuí somente poderá reajustar o IPTU baseado em índices inflacionários dos impostos cobrados a partir de 2013. Segundo fonte bem informada, o ministro Teori possui profundos conhecimentos jurídicos em Medidas Cautelares e deverá dar um justo desfecho a esta demanda entre o Prefeito de Tatuí e o Diretório Regional do PSDB.

Câmara reduz reajuste de IPTU em São Paulo

dezembro 24, 2014
Papai Noel da Prefeitura de São Paulo. Foto: Cesar Ogata/SECOM.

Papai Noel da Prefeitura de São Paulo. Foto: Cesar Ogata/SECOM.

Na quinta-feira (18), a Câmara Municipal de São Paulo aprovou a redução no reajuste do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para 2015. Com a mudança, o aumento na taxa para imóveis residenciais na cidade cai de 20% para 10%. No caso de imóveis comerciais, a redução foi de 35% para 15%. Aprovada por 37 dos 55 vereadores, a nova proposta foi apresentada à Câmara pela Prefeitura horas antes da votação e representa um recuo do prefeito Fernando Haddad (PT), que havia lutado na Justiça para elevar o teto do imposto.

Contribuinte tatuiano nas mãos do STF

foto iptu tatui

Em Tatuí, o aumento do IPTU será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dia 22 de dezembro, o advogado do PSDB, Renato Pereira de Camargo, protocolou Medida Cautelar (MC) na Suprema Corte e requer que seja suspensa a eficácia da lei que aumentou o imposto em Tatuí até julgamento final da ação. Dia 24 de dezembro, a MC foi distribuída para o ministro Teori Savasky, que se encontra em recesso. A Medida Cautelar deverá ser decidida em caráter de urgência e pode a qualquer momento ter um desfecho.

Nesta semana, a Prefeitura Municipal de Tatuí publicou o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) previsto para o exercício de 2015, a ser pago a partir de do mês de março. Pelo decreto expedido, o reajuste será de 6,73% sobre a soma dos valores dos dois carnês expedidos em 2014. O cálculo é simples: se o primeiro carnê expedido em março de 2014 for R$ 100,00 e o expedido em agosto de igual valor, totalizando R$ 200,00, é só acrescer 6,73% que o contribuinte saberá quanto vai pagar no próximo ano. No entanto, existe a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) conceder a liminar na Medida Cautelar impetrada pelo PSDB. Caso isso ocorra, a Prefeitura deverá fazer novos cálculos e não poderá majorar o imposto, como pretende, até o julgamento final da ação, que poderá levar anos.

Feliz Natal para os contribuintes.

Federação Pede Suspensão do Estatuto das Guardas Municipais

agosto 28, 2014
Gilmar Mendes em sessão plenária. Foto de Gervásio Baptista. STF.

Gilmar Mendes em sessão plenária. Foto de Gervásio Baptista. STF.

Direto do STF- Dia 20 de agosto, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – Feneme – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade da Lei Federal 13.033, de 11 de agosto deste ano, e pede a suspensão imediata da eficácia desta legislação que institui o Estatuto das Guardas Municipais em todo o território brasileiro.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes (STF) e até o momento não existe qualquer decisão. Para a entidade, que julga ter legitimidade para ajuizar este tipo de ação, a nova lei “inovou em relação ao texto da Constituição Federal, pois alterou a natureza das guardas municipais, atribuindo a função da proteção municipal preventiva, numa total invasão da competência constitucional das policias militares, pois a elas cabe a proteção preventiva”. Para a Feneme existe um excesso de poderes atribuídos às guardas municipais e tenta atribuir competências inexistentes no corpo da constituição para esta entidade”. A representante do policiais militares alerta ainda “que as guardas vão atuar na proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas. Ficou um órgão com competência maior do que o Poder Judiciário, do Ministério Público, e muito mais do que todas as polícias, como se a proteção dos bens, serviços e instalações, vigilância patrimonial seguissem todos esses princípios”. A preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas são atividades dos corpos de bombeiros e da secretaria das saúde e o patrulhamento preventivo, competência constitucional da polícia militar, é atividade inserida na polícia ostensiva. Portanto, devem os incisos serem declarados inconstitucionais, em total afronta ao art. 144, § 5º e 8º, da Constituição Federal”, alerta na ADIN , a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – Feneme.

TJSP Mantém Suspenso Aumento do IPTU em Tatuí

janeiro 31, 2014
Ministro Joaquim Barbosa ou Ricardo Lewandowski podem decidir o caso de Tatuí. Foto: Carlos Humberto - STF.

Ministro Joaquim Barbosa ou Ricardo Lewandowski podem decidir o caso de Tatuí. Foto: Carlos Humberto – STF.

Na quarta-feira (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 desembargadores, rejeitou, por unanimidade,  um Agravo Regimental, interposto pela Procuradoria do Município de Tatuí, e manteve suspenso o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí. Esta é a segunda decisão judicial que invalida a lei municipal que aumentou o imposto no município. Desta decisão do Órgão Especial do TJSP ainda cabe mais um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, se a decisão do tribunal paulista for mantida, ela garante a suspensão do aumento do IPTU até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Diretório Regional do PSDB. Nesta ação, advogados do partido e  Renato Pereira de Camargo, assessor jurídico do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, questionam a constitucionalidade da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013, que aumentou o IPTU em 2014.  O argumento principal para tentar invalidar a lei, no TJSP, é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. E, para fundamentar a ADIN, o Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais.

No Agravo Regimental, rejeitado pelos 25 desembargadores do Órgão Especial do TJSP, advogados do município de Tatuí pediam  efeito suspensivo na medida liminar concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto. Dia 12 de dezembro, decisão prolatada por este magistrado suspendeu liminarmente o aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013. Esta lei foi aprovada em setembro do ano passado, por 11 votos a 5, em tumultuadas sessões legislativas e protestos da população. Dia 27 de dezembro,  diante do impasse criado pela decisão do TJSP, o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) expediu decreto municipal, e reajustou o IPTU em 5,39%, e garantiu em 2014, o aumento do imposto apenas pelo índice inflacionário do ano passado.

Inconstitucionalidade da lei municipal

 Ao decidir preliminarmente a ADIN, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto reconhece a inconstitucionalidade da lei de Tatuí, ao sentenciar: “O autor (Diretório do PSDB) alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”. Lembra ainda o desembargador Pires Neto, em tese acolhida por unanimidade pelo TJSP, que “o exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Decisão do STF norteia decisão do TJSP

Ao impetrar o Agravo Regimental, julgado na quarta-feira (29), a Procuradoria do Município de Tatuí questionou uma decisão prolatada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibe  a confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais (Artigo 150, Inciso IV, CF). Dia 12 de dezembro, ao conceder a medida liminar, impedindo o aumento do imposto em Tatuí, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto ressalta este argumento em sua sentença: “Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004)’. E o desembargador do TJSP finaliza: “Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”.

TJ-SP Decide Aumento do IPTU de Tatui

janeiro 24, 2014
Decisão do desembargador Antonio Luiz Pires Neto deverá ser apreciada no Órgão Especial do TJ-SP.

Decisão do desembargador Antonio Luiz Pires Neto deverá ser apreciada no Órgão Especial do TJ-SP.

Na quarta-feira (29), no período da tarde, em sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser decidido  um Agravo Regimental, ajuizado pela Procuradoria da Prefeitura de Tatuí, para tentar reverter medida liminar, concedida pelo desembargador Luiz Pires Neto. Esta decisão foi prolatada dia 12 de dezembro e suspendeu o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), que suspendeu liminarmente o aumento proposto para o IPTU 2014, foi ajuízada pelo diretório estadual do PSDB, a pedido do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, presidente do PSDB de Tatuí. Esta ação questiona o aumento proposto pelo prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu), em média de 33%, mas com percentuais que chegam a 80% em alguns bairros.

Para o PSDB, a lei, aprovada pela Câmara Municipal de Tatuí, que aumentou o IPTU fere o princípio da razoabilidade e é confiscatória. O advogados tucanos basearam seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Celso de Mello, que proíbe a confiscatoriedade dos impostos (Artigo 150, Inciso IV, CF).

TJ suspende aumentos

Na segunda-feira (20), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu mais uma liminar e suspendeu o reajuste do IPTU em São Sebastião. Nesta cidade, no litoral norte paulista, a Prefeitura aumentou o imposto em 300%, mas há casos em que o contribuinte deverá pagar entre 670% a 1.494%. Dia 14 de janeiro, outra decisão do TJ-SP suspendeu o aumento do IPTU em São José do Rio Preto. Os reajustes variavam de 10% a 100%, dependendo do bairro.

Em dezembro, o TJ-SP, baseado no mesmo princípio constitucional, impediu o reajuste do IPTU na cidade de São Paulo. O prefeito Fernando Haddad (PT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Joaquim Barbosa manteve a decisão do tribunal paulista. Com a derrota nos tribunais, Haddad fez cortes no orçamento e manteve um reajuste apenas pelo índice inflacionário (5,61%), nos carnês de 2014.

STF Beneficia Contribuintes Tatuianos

dezembro 20, 2013

STF BENEFICIA CONTRIBUINTES  TATUIANOS

Joaquim Barbosa e prefeito Haddad. (Foto de Carlos Humberto/STF)

Joaquim Barbosa e prefeito Haddad. (Foto de Carlos Humberto/STF)

DIRETO DO STF – Nesta quinta-feira (20), presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento (arquivou) aos pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 745 e 746, apresentados contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em liminar, suspendeu os efeitos da Lei municipal 15.889/2013, que alterou a fórmula de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da capital paulista. Os pedidos foram impetrados pela Prefeitura de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, respectivamente, que alegavam que a decisão do TJ-SP causa gravíssimo risco de ruptura social e de ruína institucional. Na decisão, o presidente destacou que a suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do devido processo legal judicial, pois interrompe o curso normal do processo perante os demais órgãos jurisdicionais.

NÃO HAVERÁ DEMORA

 “Observo também que a questão está sendo examinada pelo TJ-SP, sem prognóstico de que haverá demora excessiva na apreciação do mérito, ao menos neste momento. Portanto, faz sentido reforçar a confiança na capacidade e no comprometimento do Tribunal de Justiça para dar célere desate ao processo, enquanto não sobrevier indicação de que haverá atraso”, argumentou o ministro. O ministro apontou, ainda, que em decisões anteriores o STF entendeu que o risco hipotético ou potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para deferimento do pedido de suspensão e que, em se tratando de decisão referente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra legislação de órgão federado autônomo, “o rigor é ainda mais elevado”.

DEVE SE ANALISAR TODA A MATRIZ DA RECEITA

O presidente frisou que não se questionam o propósito e a importância dos projetos e das ações que seriam beneficiadas pela arrecadação do IPTU, mas para que se possa afirmar que os recursos provenientes do aumento são absolutamente imprescindíveis, seria necessário analisar toda a matriz de receitas e de despesas do município e os recursos em caixa, contextualizados ao longo do tempo necessário para que o TJ-SP finalize o julgamento das ADIs. O ministro argumentou que, como em pedidos de suspensão relacionados ao pagamento de precatórios, ele tem adotado a cautela de buscar nas alegações das partes e nos documentos que lhes dão suporte dados que comprovem a absoluta falta de opções viáveis e legais para manter a ordem social e democrática, se mantida a ordem judicial. Segundo ele, seria preciso a demonstração de um esforço de redução drástica de despesas não essenciais ou de ínfima prioridade, pois sem o registro documental de que inexistem despesas opcionais, eventual suspensão significaria o reconhecimento de que o Poder Público poderia deixar de cumprir obrigações constitucionais e legais segundo simples juízos de conveniência e de oportunidade.

AUTORIDADE PÚBLICA DEVE ATENDER CONSTITUIÇÃO

“Essa demonstração da absoluta falta de opções é imprescindível para caracterizar a severa crise apta a autorizar a intervenção no devido processo legal judicial. O raciocínio é simples: a autoridade pública deve atender às regras e aos princípios constitucionais e legais. Se um tributo é inconstitucional, ou se o pagamento de um precatório é devido, a Constituição não autoriza o agente público a optar por insistir na cobrança ou a deixar de fazer o pagamento. A nobreza ou a importância da finalidade resultante do desrespeito ao princípio ou à regra, tal como interpretada pela autoridade, não é admitida pela Constituição”, sustentou. O ministro apontou que a questão de fundo do pedido é muito relevante e parece transcender preocupações locais, com debates sobre efeitos que a tributação sobre propriedades imóveis tem sobre a ordenação e a dispersão urbanas, bem como sobre o financiamento de imprescindíveis esforços públicos em prol da coletividade também ocorrendo em cidades de outros países, como Detroit e Chicago.“Trata-se de matéria cujo exame exige densidade e, portanto, não pode pender em favor de qualquer parte ou interessado no juízo próprio da suspensão de liminar. Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado dos argumentos de fundo no momento oportuno, ou se houver mudança no quadro fático-jurídico que recomende dar-se latitude à jurisdição do TJ-SP, nego seguimento aos pedidos de suspensão de liminar”, concluiu o presidente”.

DECISÃO BENEFICIA CONTRIBUINTE DE TATUÍ

Esta decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), sepulta de vez a intenção da Prefeitura Municipal de Tatuí em penalizar o contribuinte tatuiano com um aumento abusivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em 2014.


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