Nesta decisão, o juiz Rubens Petersen Neto segue orientação do Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. A liberdade de expressão não é absoluta e seus limites estão na veracidade dos fatos e na intenção de não difamar. No caso de Tatuí, tanto o prefeito Manu, como o ex-prefeito Gonzaga – figuras públicas – não possuem nenhum “antídoto jurídico” para se imunizar das críticas. Em reiteradas decisões sobre liberdade de imprensa, o ministro tatuiano Celso de Mello, decano do STF, tem assegurado de forma enfática: “pouco importa se as opiniões são duras, irônicas ou até mesmo impiedosas”.
Na terça-feira (1º), o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, ao julgar Medida Cautelar, ajuizada pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo contra a Prefeitura de Tatuí privilegiou dois direitos fundamentais preconizados na Constituição Federal. O magistrado garantiu a liberdade de imprensa e da livre expressão e, ao mesmo tempo, garantiu ao impetrante o disposto no artigo 5º, inciso V da Carta Magna que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Em sua decisão, o magistrado da Segunda Vara decide: “Pretende o autor, liminarmente, a exclusão de matéria veiculada no site da Prefeitura Municipal de Tatuí noticiando a existência de um rombo de 4 milhões de reais ocorrido em seu mandato, contendo foto de policiais federais, ensejando o cumprimento de mandado de prisão, bem como a concessão do direito de resposta, aduzindo, para tanto, que a notícia é falsa, maculando sua honra e denegrindo sua imagem, sendo alvo de perseguição política. Para concessão da tutela antecipada, imprescindível a existência de prova inequívoca do alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, à luz do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, demonstra a plausibilidade do provimento invocado, bem assim os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, tão-somente no que se refere ao direito de resposta”.
Segue o juiz em sua decisão que “Ademais, a concessão do direito de resposta não implica no reconhecimento de eventual falsidade do conteúdo veiculado, mas, apenas possibilita a parte sobre o qual a matéria foi escrita, responder no mesmo veículo de comunicação às afirmações e indagações feitas na reportagem. No entanto, não é caso de exclusão da matéria veiculada no site da Prefeitura Municipal de Tatuí, em respeito ao princípio da liberdade de expressão, que, conforme acima salientado, se harmoniza com o direito de resposta”.
“Presentes, pois, os requisitos legais, CONCEDO parcialmente a antecipação da tutela e determino ao requerido que disponibilize ao autor página no site da Prefeitura Municipal nas mesmas condições daquela em que foi veiculada a matéria descrita na inicial, garantindo-lhe o direito de resposta, pelo prazo de 30 dias, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 10.000,00”, decide o Poder Judiciário.
Um comparativo entre o Pacto de San José da Costa Rica e a Constituição Federal (CF) de 1988 mostra diversas semelhanças. Os fundamentos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto de San José, são basicamente os mesmos contidos na Constituição brasileira, onde os direitos fundamentais do cidadão figuram em destaque.