A política e a interpretação jurídica, em alguns momentos entram em conflito, principalmente quando está em jogo o poder. Aqueles que conquistaram um lugar ao Sol – ou que estão na sombra e água fresca, em um verdadeiro “dolce far niente” – não querem perder seu espaço. E os que pretendem o comando têm que se preparar para enfrentar a máquina administrativa e se assessorar para conseguir ocupar o posto mais alto do município na esfera do Poder Executivo.
Nos últimos dias, leitores de jornais de Tatuí se surpreenderam ao ver manchetes conflitantes, em diferentes publicações, em relação à situação política do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo.
Em uma publicação local, que está sob inspiração e orientação “ideológica” do prefeito Manu, a candidatura do ex-prefeito Gonzaga está completamente descartada. Ele está “inelegível pelos três próximos anos”, em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta decisão, em segunda instância, demonstra que a administração anterior pagou funcionários públicos com o dinheiro apurado na venda do prédio da CIRETRAN e esta verba deveria ser destinada à construção do CEMEM – Centro de Especialidades Médicas.
Por outro lado, em matéria divulgada pela assessoria do ex-prefeito Gonzaga, jornais de Tatuí, inclusive o Jornal Integração, publicaram informações, com afirmações do advogado Marino Pazzaglini Filho, de que a candidatura de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (PSDB) a prefeito ainda é viável. A decisão da segunda instância ainda comporta recursos nas esferas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF). Com certeza, o advogado Marino deverá fundamentar seu futuro recurso eleitoral, caso a candidatura seja realmente questionada, se valendo do artigo 1º, Inciso I, letra “l” da Lei Complementar 64/1990, a Lei da Ficha Limpa. Ou seja, que Gonzaga foi condenado à suspensão dos direitos políticos por órgão colegiado, mas não “por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”. E para sustentar sua tese, deverá pedir a aplicação do Art. 26-C, que assim define a possível situação: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso”.
As eleições se aproximam e os ânimos se acirram nos bastidores da política. Na versão “jornalística” distribuída pela assessoria de imprensa da Prefeitura, a decisão prolatada pelo desembargador Venício Salles, relator da Ação por Improbidade Administrativa em discussão, o impedimento da candidatura de Gonzaga está definida e teria selado o destino da oposição a Manu, colocando o ex-prefeito como “inelegível por três anos”. A decisão do TJ-SP realmente enquadra Gonzaga nesta situação. A única falácia cometida pelo Departamento de Comunicação da Prefeitura foi o desrespeito a um princípio ético em jornalismo. O de ouvir também a parte contrária, ou seja, a defesa de Gonzaga. Como Direito não é ciência exata e depende de interpretações já pacificadas em tribunais superiores (STF, STJ e TSE), na ótica do advogado Marino Pazzaglini Filho, defensor de Gonzaga, a sua candidatura está viva e o ex-prefeito poderá tranquilamente enfrentar Manu. E, para Pazzaglini Filho, a decisão prolatada pelo TJ-SP – que Manu e seus assessores comemoram como vitória antecipada – é o último empecilho para que Gonzaga se habilite como candidato a prefeito de Tatuí nas próximas eleições municipais.
Devemos ficar atentos que, durante o processo eleitoral que se avizinha, tentar confundir a opinião pública com informações pouco esclarecedoras pode ter sérias consequências. Cair no descrédito, motivado pelo eficiente e múltiplo sistema de informação presente em nossos dias, que não permite a manipulação da população. Riscos de que fatos não se repitam, como o que ocorreu na eleição de 2014. Marcos Quadra; aspirante a deputado federal e atual secretário municipal, passou pelo péssimo dissabor de ter que enfrentar uma devassa em seu comitê, na Rua Maneco Pereira, em ação conjunta realizada pelo Ministério Público, representado pelo promotor Luiz Eduardo Pozzi, e pela polícia, na véspera da eleição. O ato da Justiça Eleitoral frustrou uma suposta tentativa de um desequilíbrio no sistema eleitoral e culminou com a apreensão de panfletos de duvidosa legalidade.
Embora ainda seja prematuro falar em eleições, porque nenhuma candidatura está oficialmente definida, não podemos esquecer que o jogo democrático sempre se resolve nas urnas. A eleição é o dia em que o povo decide quem ele quer para governá-lo e também quem, secretamente, vai reprovar na cabine eleitoral.
Nota da Redação: Abaixo transcrevemos a Ementa do acórdão do TJ-SP da decisão que causa celeuma em Tatuí:
– Apelações e reexame necessário – ação civil pública movida pela Prefeitura de Tatuí contra ex-prefeito local venda de imóvel autorizada por lei recursos predestinados para a construção e aparelhamento do CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS CEMEM – desvio dos recursos para responder por despesas correntes – ilegalidade voluntária do gestor – prova documental que confirma o desvio censurado pelo art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal gestão predatória confirmada pelas advertências do TCE – ato de improbidade tipificado no inciso I, do art. 11 e 12 III da Lei nº 8.429/92.
– não comprovado dano ao erário inviabilidade das penas de ressarcimento e de multa civil manutenção das demais penalidades previstas no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade – ação julgada parcialmente procedente em primeira instância descabimento do recurso oficial devido levantamento da liminar de “indisponibilidade de bens” – sentença parcialmente reformada para afastar a multa civil.
– Recurso oficial NÃO CONHECIDO; recursos voluntários da Prefeitura e do MP IMPROVIDOS e recurso do requerido PARCIALMENTE PROVIDO.