Dia 6 de novembro, a presidente Dilma Rousseff promulgou a Lei Federal 13.185, que institui no Brasil o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Veja publicação abaixo o propósito da nova lei em prevenir e reprimir a prática nociva de “bullyng”, inclusive no ambiente de trabalho e no meio escolar.
Dia 10 de novembro, o promotor Carlos Eduardo Pozzi, em entrevista ao site G1, disse que a violência doméstica é a segunda causa de crimes contra a vida em Tatuí. O Ministério Público informa que o levantamento foi feito no período de 2010 a 2015. A violência em casa está à frente de crimes graves como homicídios. Em primeiro lugar da lista está a intolerância, com 52% do total, informa o promotor de Justiça. Ao site G1, o representante do MP afirma que “esse levantamento revela que a grande motivação de crimes violentos na cidade de Tatuí é gerada pela intolerância. A intolerância pura e simples, a intolerância gerada por vingança, discussões”.
Na entrevista, o promotor revela que “campanhas para incentivar denúncias e impedir novos registros vêm sendo divulgados pela Procuradoria Geral de Justiça. Com o tema ‘Quem se dá bem com a gente, se dá bem na vida’, a Procuradoria de São Paulo ensina crianças nas escolas a conviverem com as diferenças e serem tolerantes. Para o promotor Pozzi, a ação realizada na Capital pode ser usada na região para ajudar a diminuir alguns crimes. “As crianças como agentes difusores de um novo pensamento, podem criar uma nova cultura e assim evitar a violência e os crimes violentos como um todo”. Este posicionamento do Ministério Público está em consonância com o artigo 5º da Lei Federal que entra em vigor dentro de 90 dias. A legislação determina que “é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização e prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
LEI FEDERAL PREVINE “BULLYING”
Dia 6 de novembro, o Diário Oficial da União publicou a Lei Federal 13.185 que institui no Brasil o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). A nova legislação, promulgada pela presidente Dilma Rousseff, foi editada com o propósito de prevenir e reprimir a prática nociva de “bullying”, inclusive no ambiente de trabalho e no meio escolar. No contexto e para os fins da nova Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I – ataques físicos; II – insultos pessoais; III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV – ameaças por quaisquer meios; V – grafites depreciativos; VI – expressões preconceituosas; VII – isolamento social consciente e premeditado; VIII – pilhérias. A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar; IV – social: ignorar, isolar e excluir; V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; VI – físico: socar, chutar, bater; VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. No artigo 5o “É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. A lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.