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Prefeito pretende criar 78 cargos de confiança e livre nomeação

julho 24, 2015
– Nove cargos de R$ 9.937,03 –
Na foto do arquivo munícipes manifestam na Câmara.

Na foto do arquivo munícipes manifestam na Câmara.

 

Ao voltar de recesso no dia 4 de agosto, a Câmara Municipal de Tatuí deverá apreciar o Projeto de Lei 21/15, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) criando 60 funções de confiança e 18 cargos em comissão de livre nomeação do Poder Executivo. De acordo com o projeto, as 60 funções de confiança são privativas de servidor em exercício efetivo do quadro de servidores municipais.

Os cargos em comissão, de livre nomeação do prefeito e independe de concurso público, são os mais bem remunerados que constam do projeto de lei. No total são nove com salários de R$ 9.937,03 para  assessores de gabinete do prefeito,  da Secretária Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Esporte Lazer e Juventude, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Administração, um Assessor de Política Pública e um de Assessor de Imprensa. Outros nove cargos, com salários de R$ 6.864,72 são para o Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação,  Diretor do Departamento de Compras e Licitação, Assessor de gabinete da Secretaria da Fazenda, Diretor de Orçamentos da Secretaria da Fazenda, Diretor de Planejamento Urbano da Secretaria da Fazenda,  Diretor de Convênios da Secretaria da Fazenda, Diretor Bem Estar Animal da Secretaria do Meio Ambiente e Agricultura, Diretor Municipal da Juventude da Secretaria de Esportes e Diretor de Políticas para Mulher da Secretaria de Governo e Segurança.

Sessenta funções gratificadas

As 60 funções gratificadas estão classificadas na tabela salarial de 2015 nas letras I-I (R$ 1.840,49) para encarregados de carpintaria, elétrica, oficina mecânica, frota, pintura, pavimentação, calçamento, área verde, obras, limpeza pública, estradas rurais, cemitério e administrativo.

 Nas letras I-II (R$ 2.167,72) para os encarregados e chefes de compras, contratos, licitação, almoxarifado, orçamentos, departamento pessoal, abastecimento, administrativo, conciliação bancária, esportes, lazer e juventude, defesa civil, programas sociais, casa de acolhimento, Procon, Sebrae, PAT, Urgência e Emergência, Atenção Básica, Atenção Especializada, Vigilância e Saúde e Manutenção Predial.

 A escala  I-III da tabela salarial (R$ 2.528,99) é destinada para chefes e encarregados da Tributação, Tesouraria, Prestação de Contas, Conciliação Contábil, Cadastro, Convênios, Vigilância Patrimonial, Bem Estar Social, Assistência Farmacêutica e Gestão Estratégica (SUS).  Na escala I-IV (R$ 2.890,27) para o Encarregado de Recursos Humanos e na escala I-V (R$ 3.251,55) para o Chefe da  Contabilidade.

No artigo 2º, o servidor designado para exercer a função de confiança terá direito entre sua remuneração e o vencimento da função fixada em lei. E, no caso da remuneração do servidor ultrapassar o valor do vencimento da função de confiança ele recebe o maior valor. O artigo 4º revoga a Lei Municipal 4.241, de 18 de setembro de 2009 e ficam extintos 20 cargos de Encarregados de Setor, criados pela Lei Municipal 3.948, de 6 de junho de 2007. Em sua justificativa, o prefeito Manu sustenta que o projeto tem por finalidade criar funções de chefia para ser ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos. No entanto, em relação aos cargos em comissão – os mais bem remunerados – a municipalidade justifica que “os cargos de livre nomeação e exoneração atendem as necessidades das secretarias municipais em funções que auxiliam o prefeito e secretários”.

Preparem os Bolsos: TJ-SP Julga Improcedente ADIN que Barrou Aumento do IPTU

junho 13, 2014
Secretária Lilian Grando (Fazenda), prefeito Manu (PMDB) e vice-prefeito Vicente Menezes (PT).

Secretária Lilian Grando (Fazenda), prefeito Manu (PMDB) e vice-prefeito Vicente Menezes (PT).

Na quarta-feira (11), 13 horas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime dos desembargadores presentes, julgou improcedente a ação impetrada pelo Diretório Regional do PSDB de São Paulo, que tentou invalidar os efeitos da Lei Municipal 4.795/2013, que mudou a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Tatuí. A lei tatuiana foi contestada em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pelos advogados Milton de Moraes Terra, Lucas Augusto Ponte Campos e Renato Pereira de Camargo, representando o Diretório Estadual do PSDB. O argumento principal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.795/2013, aprovada pela Câmara Municipal de Tatuí,  é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. Os advogados do PSDB informam que irão recorrer a todas às instâncias desta decisão prolatada pelo TJ-SP. Possivelmente, por se tratar de matéria constitucional, o caso deverá ser resolvido no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na semana passada, a grande imprensa publicou que o Ministério Público se manifestou de forma favorável à lei que aumentou o IPTU em São Paulo. O caso da Capital paulista também está na pauta de julgamento do TJ-SP. Em declaração à imprensa, o prefeito Fernando Haddad (PT) assegurou que seja qual for o resultado, não haverá carnê extra de IPTU em 2014 para o contribuinte paulistano.

TJSP SUSPENDE LEI DO IPTU DE TATUÍ

dezembro 15, 2013

TJSP Comunicação

Nesta quinta-feira (12), o desembargador Antonio Luiz Pires Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu liminarmente os efeitos da Lei 4.795, de 26 de setembro de 2013, que aumenta o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no município de Tatuí. Na segunda-feira (9), o Diretório Estadual do PSDB ingressou no TJSP com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para tentar invalidar  a lei municipal que  aumentou o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Tatuí. O presidente do PSDB, ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, afirma que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. O Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais. Na quarta-feira (11), o Órgão Colegiado Especial do TJSP, por 22 votos a 2, suspendeu lei do prefeito Fernando Haddad (PT), que também aumentava de forma abusiva o IPTU na Capital. O desembargador Antonio Luiz Pires Neto (TJSP), em sua decisão cita o caso ocorrido em São Paulo e suspende a eficácia da Lei nº 4.795, de 26 de setembro de 2013, do Município de Tatuí, até final decisão do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. (Foto: Comunicação do TJSP).

A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TJSP

Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB, com pedido de liminar, tendo por objeto a Lei nº 4.795, de 26 de setembro de 2013, do município de Tatuí, que “altera a redação dos artigos 11, 41, 65 e inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 88 todos da Lei Municipal nº 1.721, de 08 de dezembro de 1983; o parágrafo 3º da Lei nº 2.612, de 10 de fevereiro de 1993; e aprova a Planta Genérica de Valores do Município de Tatuí, e dá outras providências”. O autor alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Em sede de cognição sumária e superficial, sem adentrar ao mérito da questão, anoto, desde já, que na sessão de julgamento de 11/12/2013, o Plenário deste C. Órgão Especial decidiu, por maioria expressiva de votos, pela concessão de liminar em caso semelhante, referente ao IPTU do Município de São Paulo (ADIN nº 0201865-26.2013.8.26.0000 e ADIN nº 0202182-24.2013.8.26.0000, Rel. Des. Péricles Piza), com apoio em fundamentação que aqui também se aplica. O exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004). Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”. Pelo exposto e em suma, DEFIRO A LIMINAR para suspender a eficácia da Lei nº 4.795, de 26 de setembro de 2013, do Município de Tatuí, até final decisão do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Expeçam-se ofícios ao Sr. Prefeito e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tatuí comunicando o teor desta decisão para cumprimento e requisitando as informações que deverão ser prestadas no prazo legal. Em seguida, cite-se o Sr. Procurador Geral do Estado, para manifestar-se sobre o pleito aqui deduzido. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2013. Antonio Luiz Pires Neto Relator.

PSDB de Tatuí deverá ajuizar ação contra aumento do IPTU

novembro 22, 2013

Reunião em São Paulo para decidir ação contra o IPTU. 1777

Dia 13 de novembro, o ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e o advogado Renato Pereira de Camargo reuniram-se com o advogado Milton Terra, há 18 anos defensor do PSDB, para ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para tentar invalidar o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatui. O imposto predial terá um aumento médio de 25% em 2014, majorado através de projeto de lei de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) e aprovado, por 11 votos a 5, pela Câmara Municipal de Tatuí.

Na terça-feira (19), idêntica  medida judicial foi ajuizada para invalidar o aumento do IPTU em São Paulo, em projeto de lei de autoria do prefeito Fernando Haddad (PT). O diretório estadual do PSDB apresentou  Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ao TJSP com o argumento de que o aumento do imposto fere o princípio da razoabilidade por usar índices muito superiores ao da inflação do período. De acordo com a ação, o aumento implementado na Capital contraria o artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal.

Segundo consta, o Diretório Regional do PSDB, entidade constitucionalmente legal para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o TJSP contra leis municipais, baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles os municipais.  A Suprema Corte confirmou que o artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal, constitui em claúsula vedatória que disciplina o exercício impositivo do Estado, impedindo-o de tributar, de maneira arbitrária e com excesso, e consolida que esta proibição se estende às multas de natureza fiscal. A  maneira de impedir o arbítrio segue algumas regras básicas. O Art. 103, da CF, determina que “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade”… “partido político com representação no Congresso Nacional”. E em âmbito estadual,  se esta regra se repete na Constituição Estadual, por partidos políticos com representatividade na Assembleia Legislativa. E, o Art. 125, § 2º, da Carta Política, disciplina que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

Segundo informações do advogado Renato Pereira de Camargo, que  cuida da documentação e argumentação jurídica para instruir o processo, nos próximos dias, o PSDB paulista deve entrar com a mesma medida judicial (Adin) contra o aumento do IPTU em Tatuí. O advogado afirma que, no caso de Tatuí,  “a justificativa do projeto de lei, aprovado pela Câmara aumentando o IPTU, veio desprovida de qualquer estudo técnico a respeito da real necessidade de majorar a Planta Genérica do Município”.

O advogado Renato Pereira de Camargo assegura que para aumentar impostos, o interesse público deve sempre preponderar sobre conveniências governamentais ou sobre interesses meramente administrativos. Para Renato, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das limitações constitucionais ao poder de tributar, tornam juridicamente nulas as leis tributárias com efeito confiscatório e que ofendem o estatuto constitucional dos contribuintes. E que o povo de Tatuí – afirma o advogado – não pode permitir que sobre os seus legítimos direitos prevaleça o conluio entre os poderes do município. Renato conclui: a Câmara Municipal de Tatuí, ao aprovar esta monstruosa majoração do IPTU, mostrou-se fiel à vontade do povo ou preferiu submeter-se aos desígnios do prefeito?


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