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STF deve decidir sobre o aumento do IPTU em Tatuí

janeiro 10, 2015
Ministro Teori Zavascki deve decidir o destino do contribuinte tatuiano.

Ministro Teori Zavascki deve decidir o destino do contribuinte tatuiano.

Dia 22 de dezembro, o advogado Renato Pereira de Camargo, representando o Diretório Regional do PSDB, protocolou Medida Cautelar (MC) no Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo que seja suspensa a eficácia da lei aprovada pela Câmara Municipal de Tatuí, em setembro de 2013. Esta lei municipal, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu), reajustou o valor venal dos imóveis, através da Planta Genérica de Valores do município de Tatuí e o aumento recaiu sobre IPTU a partir do exercício de 2014. Em alguns casos, houve aumento de cerca de 80%, mas na média o IPTU foi majorado em 33%. O PSDB entendeu que a majoração estava acima dos índices inflacionários do País e este aumento imposto pela Prefeitura transgride o Artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece que os impostos devem obedecer o limite da razoabilidade, não podem ter caráter de confisco e nem causar impacto negativo no bolso do contribuinte.

Dia 11 de dezembro de 2014, o desembargador Renato Natalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), admitiu o Recurso Extraordinário (RE), impetrado pelo PSDB junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão do Órgão Especial do TJSP. Este recurso ainda encontra-se no Tribunal de Justiça de São Paulo e não foi enviado ao STF. A sentença prolatada em junho do ano passado permitiu que o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) emitisse dois carnês de IPTU em 2014, e penalizasse o contribuinte. Esta decisão administrativa, além de causar descontentamento popular, chegou a desequilibrar as finanças dos contribuintes e muitos não conseguiram pagar o segundo carnê. Uma informação extra-oficial obtida por este semanário revela que cerca de 30% dos contribuintes não conseguiram pagar o carnê extra emitido pela Prefeitura.

Presidente do STF indefere liminar

Dia 24 de dezembro, a Medida Cautelar (MC), ajuizada no STF pelo PSDB, foi distribuída para o ministro Teori Zavascki. O relator volta às atividades em fevereiro, após o recesso do STF. Nesta Medida Cautelar (MC), o Diretório Regional do PSDB pede a suspensão imediata dos efeitos da lei municipal que reajustou o IPTU, até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF).

Dia 6 de janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski, na presidência do STF, “indeferiu o pedido liminar, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo Relator sorteado”. No entanto, esta decisão ainda não é final. O Diretório Regional do PSDB ainda pode recorrer através de um Agravo Regimental (ou Agravo Interno) contra a decisão de Lewandowski. O partido tem cinco dias para interpor este recurso e o prazo se inicia dia 2 de fevereiro, depois do recesso do STF. Este Agravo Regimental, se acolhido, pode dar um alento ao contribuinte tatuiano. Na atual situação jurídica, o contribuinte deve receber em março o carnê do IPTU com a soma dos dois carnês do ano passados, acrescido da correção monetária relativa a 2014, em torno de 6,53%.

Demanda desde 2013

A demanda judicial envolvendo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) se arrasta desde 2013, com a aprovação de uma lei municipal, de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) e aprovada por 12 votos a 5 pela Câmara Municipal de Tatuí. Em dezembro daquele ano, o Diretório Regional do PSDB impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador Pires Neto, na época relator, concedeu medida liminar e suspendeu os efeitos da lei municipal e impediu que a Prefeitura majorasse os impostos em março de 2014. A Prefeitura de Tatuí recorreu contra a decisão de Pires Neto e o ministro Joaquim Barbosa, então presidente do STF, manteve a liminar e protelou o julgamento para ser decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Este órgão, composto por 25 desembargadores, em junho de 2014, manteve a eficácia da lei municipal de Tatuí. A decisão permitiu que a Prefeitura de Tatuí emitisse um carnê complementar no segundo semestre de 2014, quando já se desenrolava as eleições e campanhas eleitorais. O Diretório Regional do PSDB, por se tratar de matéria constitucional, recorreu contra a decisão do Órgão Especial do TJSP ao Supremo Tribunal Federal (STF). Admitido o Recurso Extraordinário (RE), o advogado Renato Pereira de Camargo, concomitantemente, impetrou Medida Cautelar (MC) com a finalidade de que a lei seja aplicada somente no julgamento final da ação. Mesmo com o indeferimento da presidência do STF, se o PSDB apresentar dia 2 de fevereiro outro recurso (Agravo de Instrumento), no prazo de cinco dias, o ministro relator julgará a Medida Cautelar. Se não apresentar, a decisão de Lewandowski transita em julgado. No entanto, na hipótese do novo recurso e o ministro Teori Zavascki conceder a liminar, a Prefeitura de Tatuí somente poderá reajustar o IPTU baseado em índices inflacionários dos impostos cobrados a partir de 2013. Segundo fonte bem informada, o ministro Teori possui profundos conhecimentos jurídicos em Medidas Cautelares e deverá dar um justo desfecho a esta demanda entre o Prefeito de Tatuí e o Diretório Regional do PSDB.

Federação Pede Suspensão do Estatuto das Guardas Municipais

agosto 28, 2014
Gilmar Mendes em sessão plenária. Foto de Gervásio Baptista. STF.

Gilmar Mendes em sessão plenária. Foto de Gervásio Baptista. STF.

Direto do STF- Dia 20 de agosto, a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – Feneme – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade da Lei Federal 13.033, de 11 de agosto deste ano, e pede a suspensão imediata da eficácia desta legislação que institui o Estatuto das Guardas Municipais em todo o território brasileiro.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes (STF) e até o momento não existe qualquer decisão. Para a entidade, que julga ter legitimidade para ajuizar este tipo de ação, a nova lei “inovou em relação ao texto da Constituição Federal, pois alterou a natureza das guardas municipais, atribuindo a função da proteção municipal preventiva, numa total invasão da competência constitucional das policias militares, pois a elas cabe a proteção preventiva”. Para a Feneme existe um excesso de poderes atribuídos às guardas municipais e tenta atribuir competências inexistentes no corpo da constituição para esta entidade”. A representante do policiais militares alerta ainda “que as guardas vão atuar na proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas. Ficou um órgão com competência maior do que o Poder Judiciário, do Ministério Público, e muito mais do que todas as polícias, como se a proteção dos bens, serviços e instalações, vigilância patrimonial seguissem todos esses princípios”. A preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas são atividades dos corpos de bombeiros e da secretaria das saúde e o patrulhamento preventivo, competência constitucional da polícia militar, é atividade inserida na polícia ostensiva. Portanto, devem os incisos serem declarados inconstitucionais, em total afronta ao art. 144, § 5º e 8º, da Constituição Federal”, alerta na ADIN , a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – Feneme.

Preparem os Bolsos: TJ-SP Julga Improcedente ADIN que Barrou Aumento do IPTU

junho 13, 2014
Secretária Lilian Grando (Fazenda), prefeito Manu (PMDB) e vice-prefeito Vicente Menezes (PT).

Secretária Lilian Grando (Fazenda), prefeito Manu (PMDB) e vice-prefeito Vicente Menezes (PT).

Na quarta-feira (11), 13 horas, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime dos desembargadores presentes, julgou improcedente a ação impetrada pelo Diretório Regional do PSDB de São Paulo, que tentou invalidar os efeitos da Lei Municipal 4.795/2013, que mudou a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Tatuí. A lei tatuiana foi contestada em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ajuizada pelos advogados Milton de Moraes Terra, Lucas Augusto Ponte Campos e Renato Pereira de Camargo, representando o Diretório Estadual do PSDB. O argumento principal para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.795/2013, aprovada pela Câmara Municipal de Tatuí,  é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. Os advogados do PSDB informam que irão recorrer a todas às instâncias desta decisão prolatada pelo TJ-SP. Possivelmente, por se tratar de matéria constitucional, o caso deverá ser resolvido no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na semana passada, a grande imprensa publicou que o Ministério Público se manifestou de forma favorável à lei que aumentou o IPTU em São Paulo. O caso da Capital paulista também está na pauta de julgamento do TJ-SP. Em declaração à imprensa, o prefeito Fernando Haddad (PT) assegurou que seja qual for o resultado, não haverá carnê extra de IPTU em 2014 para o contribuinte paulistano.

TJSP Mantém Suspenso Aumento do IPTU em Tatuí

janeiro 31, 2014
Ministro Joaquim Barbosa ou Ricardo Lewandowski podem decidir o caso de Tatuí. Foto: Carlos Humberto - STF.

Ministro Joaquim Barbosa ou Ricardo Lewandowski podem decidir o caso de Tatuí. Foto: Carlos Humberto – STF.

Na quarta-feira (29), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, composto por 25 desembargadores, rejeitou, por unanimidade,  um Agravo Regimental, interposto pela Procuradoria do Município de Tatuí, e manteve suspenso o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatuí. Esta é a segunda decisão judicial que invalida a lei municipal que aumentou o imposto no município. Desta decisão do Órgão Especial do TJSP ainda cabe mais um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, se a decisão do tribunal paulista for mantida, ela garante a suspensão do aumento do IPTU até julgamento final de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pelo Diretório Regional do PSDB. Nesta ação, advogados do partido e  Renato Pereira de Camargo, assessor jurídico do ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, questionam a constitucionalidade da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013, que aumentou o IPTU em 2014.  O argumento principal para tentar invalidar a lei, no TJSP, é que o reajuste médio de 33% está muito acima da inflação e fere o princípio da razoabilidade. E, para fundamentar a ADIN, o Diretório Regional do PSDB baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais.

No Agravo Regimental, rejeitado pelos 25 desembargadores do Órgão Especial do TJSP, advogados do município de Tatuí pediam  efeito suspensivo na medida liminar concedida pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto. Dia 12 de dezembro, decisão prolatada por este magistrado suspendeu liminarmente o aumento do IPTU em Tatuí no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal 4795, de 26 de setembro de 2013. Esta lei foi aprovada em setembro do ano passado, por 11 votos a 5, em tumultuadas sessões legislativas e protestos da população. Dia 27 de dezembro,  diante do impasse criado pela decisão do TJSP, o prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) expediu decreto municipal, e reajustou o IPTU em 5,39%, e garantiu em 2014, o aumento do imposto apenas pelo índice inflacionário do ano passado.

Inconstitucionalidade da lei municipal

 Ao decidir preliminarmente a ADIN, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto reconhece a inconstitucionalidade da lei de Tatuí, ao sentenciar: “O autor (Diretório do PSDB) alega que a Planta Genérica de Valores do Município vinha sendo atualizada anualmente desde o ano de 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos, mas, recentemente, a lei impugnada, de forma absurda, elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), daí a caracterização de sua inconstitucionalidade, por afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”. Lembra ainda o desembargador Pires Neto, em tese acolhida por unanimidade pelo TJSP, que “o exame das Tabelas I e II, mencionadas no art. 3º da Lei impugnada (fls. 22 e 24), em cotejo com as Tabelas I e II, mencionadas no art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.567, de 19 de dezembro de 2012 (fls. 25 e 26), revela que a atualização da Planta Genérica de Valores, para o exercício de 2014, no município de Tatuí, alcançou o patamar de 100% em relação ao exercício anterior (2013), o que pode acarretar o aumento do IPTU em mais de 33%, conforme tabela exemplificativa de fl. 05. É importante considerar, ainda, que a Planta Genérica de Valores, naquele município, já havia sido corrigida nos anos de 2005/2006 (5,91%), 2006/2007 (1,57%), 2007/2008 (3,4%), 2008/2009 (35,08%), 2009/2010 (5%), 2010/2011 (6,27%), 2011/2012 (6,64%) e 2012/2013 (5,53%), traduzindo aumento anual médio da ordem de 8,67125%. E uma vez que a lei impugnada não indicou algum parâmetro objetivo e idôneo que pudesse justificar, para o próximo ano, o expressivo aumento de 100%, parece razoavelmente fundada – ao menos nesta fase de cognição superficial – a alegação de inconstitucionalidade da norma por existência de vício material, diante de possível ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Decisão do STF norteia decisão do TJSP

Ao impetrar o Agravo Regimental, julgado na quarta-feira (29), a Procuradoria do Município de Tatuí questionou uma decisão prolatada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibe  a confiscatoriedade dos impostos, entre eles, os municipais (Artigo 150, Inciso IV, CF). Dia 12 de dezembro, ao conceder a medida liminar, impedindo o aumento do imposto em Tatuí, o desembargador Antonio Luiz Pires Neto ressalta este argumento em sua sentença: “Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “todos os atos emanados do Poder Público estão necessariamente sujeitos, para efeito de sua validade material, à indeclinável observância de padrões mínimos de razoabilidade. As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois todos os atos emanados do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do ‘substantive due processo of law’ (…) A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. A exigência de razoabilidade que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público, notadamente no desempenho de suas funções normativas atua, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais” (ADI nº 2667/MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/2004)’. E o desembargador do TJSP finaliza: “Consta, ademais, que a lei impugnada já se encontra em vigor, o que justifica a urgência do pedido, por isso presente o “periculum in mora”.

PSDB de Tatuí deverá ajuizar ação contra aumento do IPTU

novembro 22, 2013

Reunião em São Paulo para decidir ação contra o IPTU. 1777

Dia 13 de novembro, o ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e o advogado Renato Pereira de Camargo reuniram-se com o advogado Milton Terra, há 18 anos defensor do PSDB, para ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para tentar invalidar o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em Tatui. O imposto predial terá um aumento médio de 25% em 2014, majorado através de projeto de lei de autoria do prefeito José Manoel Correa Coelho (Manu) e aprovado, por 11 votos a 5, pela Câmara Municipal de Tatuí.

Na terça-feira (19), idêntica  medida judicial foi ajuizada para invalidar o aumento do IPTU em São Paulo, em projeto de lei de autoria do prefeito Fernando Haddad (PT). O diretório estadual do PSDB apresentou  Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ao TJSP com o argumento de que o aumento do imposto fere o princípio da razoabilidade por usar índices muito superiores ao da inflação do período. De acordo com a ação, o aumento implementado na Capital contraria o artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal.

Segundo consta, o Diretório Regional do PSDB, entidade constitucionalmente legal para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o TJSP contra leis municipais, baseou seus argumentos jurídicos em recente decisão prolatada pela  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Celso de Mello,  que proíbe confiscatoriedade dos impostos, entre eles os municipais.  A Suprema Corte confirmou que o artigo 150, Inciso IV, da Constituição Federal, constitui em claúsula vedatória que disciplina o exercício impositivo do Estado, impedindo-o de tributar, de maneira arbitrária e com excesso, e consolida que esta proibição se estende às multas de natureza fiscal. A  maneira de impedir o arbítrio segue algumas regras básicas. O Art. 103, da CF, determina que “podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade”… “partido político com representação no Congresso Nacional”. E em âmbito estadual,  se esta regra se repete na Constituição Estadual, por partidos políticos com representatividade na Assembleia Legislativa. E, o Art. 125, § 2º, da Carta Política, disciplina que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

Segundo informações do advogado Renato Pereira de Camargo, que  cuida da documentação e argumentação jurídica para instruir o processo, nos próximos dias, o PSDB paulista deve entrar com a mesma medida judicial (Adin) contra o aumento do IPTU em Tatuí. O advogado afirma que, no caso de Tatuí,  “a justificativa do projeto de lei, aprovado pela Câmara aumentando o IPTU, veio desprovida de qualquer estudo técnico a respeito da real necessidade de majorar a Planta Genérica do Município”.

O advogado Renato Pereira de Camargo assegura que para aumentar impostos, o interesse público deve sempre preponderar sobre conveniências governamentais ou sobre interesses meramente administrativos. Para Renato, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das limitações constitucionais ao poder de tributar, tornam juridicamente nulas as leis tributárias com efeito confiscatório e que ofendem o estatuto constitucional dos contribuintes. E que o povo de Tatuí – afirma o advogado – não pode permitir que sobre os seus legítimos direitos prevaleça o conluio entre os poderes do município. Renato conclui: a Câmara Municipal de Tatuí, ao aprovar esta monstruosa majoração do IPTU, mostrou-se fiel à vontade do povo ou preferiu submeter-se aos desígnios do prefeito?


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