Archive for março \31\-03:00 2023

SANTISTA ANUNCIA INVESTIMENTOS EM TATUÍ

março 31, 2023

Prefeito Miguel Lopes recebe diretores da Santista.

            Na quinta-feira (30),  o prefeito Miguel Lopes Cardoso Júnior recebeu Gilberto Stocche, diretor-presidente da empresa Santista S.A., diretor jurídico Thiago Martins e o advogado Fábio Cotait. Eles informaram que a empresa vai investir na unidade de Tatuí e gerar novos empregos. Gilberto Stocche diz que atualmente a unidade de Tatuí tem 500 empregados e com modernização deve abrir novas vagas”.

             Também participaram do encontro, os secretários municipais Aniz Eduardo Boneder Amadei (Fazenda, Finanças, Planejamento e Trabalho), Miguel Ângelo de Campos (Segurança Pública e Mobilidade Urbana), Paulo Sérgio de Almeida Martins (Agricultura e Meio Ambiente), Fabiana Grecchi, diretora estratégica do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT), Daniel de Camargo Barros e Hamilton Silva, diretores de Planejamento e Trabalho, e engenheiro Vicente Alamino, do Núcleo de Aprovação de Projetos da Secretaria de Fazenda.

       A reunião tratou ainda de projetos que contribuirão para os principais desafios da cidade, implementando parcerias, empregabilidade e desenvolvimentos econômico e sustentável.

DESTAQUES DA EDIÇÃO DE 1-4-2023

JORNAL INTEGRAÇÃO NÃO CIRCULA NA SEMANA SANTA

BASÍLICA DE TATUÍ CELEBRA SEMANA SANTA

IGREJA ENCENA “PAIXÃO DE CRISTO” NA CONCHA ACÚSTICA

PREFEITO APRESENTA DEMANDAS EM BRASÍLIA

ROTARY DOA IMPRESSORA PARA O COSC

DESCER DO PALANQUE – GAUDÊNCIO TORQUATO

“LIBERDADE DE IMPRENSA” – MINISTRO CELSO DE MELLO

TATUÍ E SUA HISTÓRIA – NOTAS DE JORNAIS DE 1910

CÂMARA APROVA TREZE PROJETOS

LAGO RECEBE 2500 PEIXES NO DIA DA ÁGUA

BRASIL COM 700 MIL MORTES POR COVID E TATUÍ 526

FUNDO SOCIAL ABRE BAZAR DE PÁSCOA

CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO

MUTIRÃO CASTRA 300 ANIMAIS

REGISTRO NO CADASTUR

RIR – JARBAS SOBRAL NETO

PALAVRAS CRUZADAS

SINDICATO OFERECE CAPACITAÇÃO DE TURISMO RURAL

NOVELAS

FALECIMENTOS – INFORME O GRUPO PARAÍSO

COLUNA DE ESPORTES

COLUNA POLICIAL

NOTAS E NOTÍCIAS

MUSEU SEDIA POLO DO SISTEMA ESTADUAL

PERDA DE LIBERDADE NO MUNDO ATUAL

CURTA METRAGEM “O TESOURO DE TATUÍ”

PROJETO QUALIFICA PROFISSIONAIS

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

COLUNA GENTE

MATÉRIAS OFICIAIS

(Leis da Prefeitura de Tatuí e atos do TatuiPrev).

VERA HOLTZ NO PROGRAMA “PROVOCA” DE MARCELO TAS

março 24, 2023

Dia 21 de março, a atriz tatuiana Vera Holtz foi entrevistada por Marcelo Tas, no programa “Provoca”, na TV Cultura. Durante a conversa a atriz contou cenas pitorescas de sua carreira, sua vida em Tatuí e sobre o monólogo “Ficções”, inspirado no livro “Sapiens”, de Yuval Noah Harari, em cartaz em São Paulo.

            Vera contou histórias interessantes de sua vida artística e sua luta para chegar ao grande sucesso de sua carreira. Teve momento de descontração quando narra que no início de sua atuação teve um “branco” em cena. Ela diz que foi um apagão mesmo, alguns momentos que eu esquecia,  pedi licença e interrompemos a peça naquele dia.

            A atriz tatuiana fala sobre  lugares que já a reconheceram. Conta que em Cingapura, uma mulher de burca correu atrás dela. Eu estava acompanhada de pessoas que falavam árabe. A mulher era do Irã e assistiu a novela “Por Amor”, que eu contracenava com Marco Ricca e batia nele porque ele tinha uma vida paralela. A mulher de burca falou: é essa a mulher, eu preciso tocar nela.  Olha o alcance da novela brasileira”.

            No programa, a atriz também comenta sobre seus pais José Carlos Holtz e mãe Terezinha. Seu aprendizado de piano no Conservatório e sobre suas irmãs Tereza, já falecida, Rosa e Regina. Sobre as redes sociais, comentou sobre suas postagens e diz que pode ler  as pessoas em algumas postagens. Umas mostram que são vaidosas e inseguras e outras têm autoestima maravilhosa. “Para mim esta observação é literatura, é personagem, é criação”, diz Vera Holtz.

DESTAQUES DA EDIÇÃO DE 25-3-2023

TATUÍ REGISTRA SETE CASOS DE DENGUE

VERA HOLTZ NO PROGRAMA “PROVOCA”

SAÚDE LIBERA MAIS VACINAS BIVALENTES DA PFIZER

NOVELAS

SANTA CASA COM CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

TATUÍ E SUA HISTÓRIA – NOTÍCIAS DE 1910

PREFEITO, VEREADORES E SINDICATO DEFINEM REAJUSTE

TATUÍ COM NÍVEL EFETIVO NA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

FATEC OFERECE CONSULTORIA PARA IMPOSTO DE RENDA

ROMARIA AO SANTUÁRIO NACIONAL DE APARECIDA

SONHANDO COM A DEMOCRACIA – GAUDÊNCIO TORQUATO

PALAVRAS CRUZADAS

RIR – JARBAS SOBRAL NETO

FALECIMENTOS – INFORME DO GRUPO PARAÍSO

COLUNA POLICIAL

PAIS RECLAMAM DE MERENDA E PREFEITURA JUSTIFICA

APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS NO FIM DE SEMANA

COLUNA DE ESPORTES

COLUNA GENTE

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

FEIRA DE ADOÇÃO DE CÃES NA PRAÇA DA MATRIZ

MATERIAS OFICIAIS

(Atos oficiais e Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura de Tatuí e editais do TatuíPrev).

A IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA

março 18, 2023

Em 2019, Celso de Mello recebeu o Prêmio Liberdade de Imprensa outorgado pela Associação Nacional de Jornais (ANJ).

CELSO DE MELLO, Ministro aposentado

e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal

            Neste momento histórico em que o Brasil se situa entre o seu passado e o seu futuro , torna-se essencial enfatizar  a necessidade de proteção da liberdade de imprensa , pois essa prerrogativa político-jurídica , que também constitui direito fundamental da cidadania , representa um dos pressupostos legitimadores da própria noção de Estado Democrático de Direito.

            Na realidade, e tal como proclamou a “Declaração de Chapultepec” , que consubstancia verdadeira Carta de Princípios  adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de Expressão realizada na cidade do México, em 11 de março de 1994 (há 29 anos, portanto) , uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem estar e protejam sua liberdade.

            É que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa, na exata medida em que esse direito, por traduzir uma prerrogativa inalienável dos cidadãos, não pode sofrer restrições nem limitações de qualquer ordem, especialmente quando impostas pelo Estado e por seus agentes.

            A ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais dessa liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por interdições censórias ou por outros artifícios estatais utilizados para coibi-la, pois – cabe sempre insistir – esse direito básico, inerente às formações sociais livres, não constitui concessão estatal, mas representa, sim, um valor inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de receber informações dos meios de comunicação social, a quem se reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em um clima de plena liberdade.

            Sempre assinalei, em meus julgamentos proferidos no Supremo Tribunal Federal, que o conteúdo da “Declaração de Chapultepec” revela-nos que nada é mais nocivo, nada é mais perigoso do que a pretensão do Estado e dos seus agentes de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre!

Todos sabemos que a liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa – inclusive àquele que pratica o jornalismo digital – o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações.

            Ninguém ignora, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, que se mostra intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica e a circulação de notícias revelem-se inspiradas pelo interesse coletivo e decorram da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5o, IV, c/c o art. 220).

            Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.

            É por isso que sempre enfatizei, em inúmeras decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição, por magistrados e Tribunais, não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de esse poder atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.

            A interdição judicial imposta a jornalistas e a empresas de comunicação social, impedindo-os de noticiar ou de veicular dados relativos a práticas ilícitas ocorridas nos meios governamentais, não importando a posição hierárquica dos agentes públicos envolvidos, configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da Constituição da República que consagra, em plenitude, a liberdade de imprensa.

            Não constitui demasia insistir na observação de que a censura, por incompatível com o sistema democrático , foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental – reafirmando a repulsa à atividade censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras (Carta Imperial de 1824, art. 179, no 5; CF/1891, art. 72, § 12; CF/1934, art. 113, no 9; CF/1946, art. 141, § 5o) – expressamente vedou “(…) qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (CF/88, art. 220, § 2o).

            Cabe acentuar, ainda, que a vedação à prática da censura, além de haver sido consagrada em nosso constitucionalismo democrático, representa expressão de um compromisso que o Estado brasileiro assumiu no plano internacional, como resulta da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica.

            O peso da censura – ninguém o ignora – é algo insuportável e absolutamente intolerável. Por isso, não podemos – nem devemos – retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas.

            RUY BARBOSA, em magnífico texto no qual registrou as suas considerações sobre a atuação arbitrária do Marechal Floriano Peixoto  durante a Revolução Federalista e a Revolta da Armada (“A Ditadura de 1893”), após acentuar que o primado da lei (“rule of law”) não podia ser substituído pelo império da espada, assim se pronunciou sobre a questão da censura estatal:

            “A Constituição proibiu a censura irrestritamente, radicalmente, inflexivelmente. Toda lei preventiva contra os excessos da imprensa, toda lei de tutela à publicidade, toda lei de inspeção policial sobre os jornais é, por consequência, usurpatória e tirânica. (…).” 

            Essencial reconhecer, pois, em face do que se vem de dizer, que a liberdade de imprensa, que não se reveste de caráter absoluto (CF/88, art. 220, $ 1o., parte final ) , qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive aos que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva (ou anômala) dessa prerrogativa de ordem jurídica, como sucede na divulgação de “fake news”, nas ofensas ao patrimônio moral das pessoas, na apologia e incitação ao crime, nas manifestações de intolerância, ódio , preconceito e discriminação ou em matéria que constitua estímulo à hostilidade e  à violência (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 13, n. 5 ) . 

            Importante relembrar, neste ponto, a correta advertência do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal e Professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) , quando de sua posse como Presidente do TSE :   “(…) liberdade de expressão não é liberdade de agressão.

            Liberdade de expressão não é liberdade de destruição da democracia, de destruição das instituições, de destruição da dignidade e da honra alheias. Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos de ódio e preconceituosos. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito ,  inclusive durante o período de propaganda eleitoral (…)”

            Finalmente, há a considerar que a Constituição da República resguarda amplamente o sigilo da fonte em favor do jornalista, quando, a critério do próprio profissional de imprensa  (e deste, apenas), ele assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.

            A prerrogativa do jornalista de preservar o sigilo da fonte (e de não sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, legal, judicial ou administrativa, em razão da prática legítima dessa franquia outorgada pela própria Constituição da República), por  traduzir direito subjetivo do profissional de imprensa , oponível  a qualquer pessoa ou autoridade, como reiteradas vezes já decidiu nossa Suprema Corte,  qualifica-se como verdadeira garantia institucional destinada a assegurar o exercício do direito fundamental de livremente buscar e de transmitir informações.

             Em suma :  revela-se inquestionável a asserção de que a liberdade de imprensa constituirá, sempre, um valor a ser permanentemente defendido, pois, sem ela, a ordem democrática restará desfigurada e gravemente comprometida“.

COMEÇA A “GUERRA” POLÍTICA PELA SUCESSÃO MUNICIPAL EM TATUÍ

março 17, 2023

 

Vereador Antonio Marcos é o líder do prefeito na Câmara

            Em outubro de 2024,  haverá eleições municipais para os cargos de prefeitos e vereadores. Em Tatuí, dia 28 de fevereiro marca o início da “guerra” pela conquista do cargo de prefeito da cidade. Quatro representações, por supostas práticas de improbidade administrativa, foram protocoladas pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e sua filha Alessandra Vieira de Camargo Teles, no Ministério Público da Comarca. Candidata a deputada estadual nas últimas eleições, Alessandra se credenciou como postulante ao cargo já exercido pelo seu pai Luiz Gonzaga e pela sua mãe Maria José Vieira de Camargo, já falecida durante o segundo mandato.

            Após rompimento com o grupo político de Gonzaga, a mira das denúncias voltam-se para o atual prefeito Miguel Lopes Cardoso, que também deverá postular sua reeleição.

            Esta semana, uma reunião de emergência na Prefeitura de Tatuí acendeu a luz vermelha para os “mísseis” que o grupo de Gonzaga começaram a disparar em direção à cadeira principal do Poder Executivo. Contra o prefeito Miguel Lopes foram três representações assinadas por Gonzaga ao Ministério Público. Estas representações requer apurações em supostas irregularidades cometidas pelo prefeito municipal, com contratações de empresas. A história se repete.  A tática política é a mesma utilizada por Luiz Gonzaga Vieira de Camargo contra o ex-prefeito Ademir Borssato, em seu último ano de mandato. Borssato amarga até hoje as denúncias e seus resultados.

As três denúncias de Gonzaga

            Aquisição de uniformes escolares para o ano letivo de 2022. A contratada foi a empresa Ekualo Indústria e Comércio de Bolsas e Confecções Eireili, no valor de R$ 4.299.999,01. Na representação o denunciante Luiz Gonzaga Vieira de Camargo coloca dúvida sobre a entrega de referidos uniformes.

            Outra denúncia que será apurada pelo Ministério Público é a aquisição de brinquedos da Patamar Comércio de Produtos em Geral Ltda. A empresa recebeu de R$ 4.366.844,79. O denunciante questiona o local onde a empresa está instalada, em Araçoiaba da Serra, e a entrega dos brinquedos.

            O Ministério Público também recebeu denúncia sobre a contratação da empresa Amado Maker, para serviços de instalação da “Sala Spiral Maker”, nas escolas municipais de Tatuí. O contrato assinado pelo prefeito Miguel prevê implementar recursos tecnológicos por um contrato público totalizando  R$ 6.012.000,00. Segundo o denunciante, há fortes indícios de dolo na contratação pública  e pede apuração do Ministério Público.

             Alessandra Vieira de Camargo Teles apresentou representação no Ministério Público contra a Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, ainda sob intervenção Municipal. O hospital contratou a empresa Geosaúde Gerenciadora Ltda por R$ 287.115,05 mensais. Os pagamentos são feitos  desde julho de 2022. Segundo consta da denúncia,  a finalidade da empresa é implementar um núcleo de suporte operacional e para que o sistema funcione listam como contratados oito analistas e mais três cargos administrativos.

Líder do prefeito se manifesta

            O Jornal Integração entrevistou o vereador Antonio Marcos de Abreu, líder do prefeito Miguel Lopes,  na Câmara Municipal de Tatuí. Ele conta que se informou na Prefeitura e consta que “o processo administrativo, desde a sua origem, seguiu rigorosamente a lei de licitações”. Informa ainda que a licitação foi feita em forma de pregão. O líder entende que “qualquer empresa devidamente documentada poderia participar da concorrência e a firma que ganhou foi a que apresentou a melhor oferta”.  E acrescenta que “a firma que ganhou a concorrência dos uniformes, foi a mesma que ganhou a licitação realizada na gestão da  ex- prefeita Maria José”. Antonio Marcos informa que  “a prefeitura irá prestar todas as informações na área da Educação ao Ministério Público e irá justificar com documentos,  as três denúncias impetradas por Luiz Gonzaga Vieira de Camargo”. Ele lembra “que até a presente data (dia 14 de março), a Prefeitura não foi notificada e como vereador acompanharei o caso”.

            Em relação à denúncia sobre suposta irregularidade cometida pela  Santa Casa, o vereador afirma que  a interventora irá prestar todas as informações solicitadas pelo Ministério Público.

NOTA DE ESCLARECIMENTO  DA SANTA CASA

            Em consideração às mensagens tendenciosas a respeito da Santa Casa de Tatuí, que estão sendo publicadas na mídia e nas redes sociais, esclarecemos que:

            – O pedido de abertura de uma investigação por parte do Ministério Público tem o intuito de averiguar supostas irregularidades, que serão devidamente desmentidas no decorrer do processo.

            – Respeitamos a autonomia do Ministério Público, sendo favorável à abertura de procedimentos investigatórios como este, pois eles confirmarão a transparência, a idoneidade e o zelo com o dinheiro público, procedimentos estes que são as principais características da atual administração.

            Por fim, esperamos que a serenidade e a harmonia sejam restabelecidas e que atitudes maldosas não se repitam, pois, a população – a quem a Santa Casa de Tatuí sempre dedicou sua atenção – é a única prejudicada com isso.

Atenciosamente,

Diretoria da Santa Casa de Tatuí.

DESTAQUES DA EDIÇÃO DE 18-3-2023

COMEÇA A ´”GUERRA” POLÍTICA PELA SUCESSÃO MUNICIAL EM TATUÍ

ESPETÁCULO DE “PALHAÇARIA” NA CIDADE

JUSTIÇA ELEITORAL COMPLETA 91 ANOS – MINISTRO CELSO DE MELLO

NOVELAS

TATUÍ  E SUA HISTÓRIA – NOTAS DE JORNAIS DE 1910

ALUNO DA FATEC RECUPERA EQUIPAMENTOS METEREOLÓGICOS

DUO SE APRESENTA NO PROJETO MÚSICA NA PRAÇA

BASÍLICA PROMOVE CAMPANHA PARA COMPRA DE BANCOS

PREFEITURA REPASSA VERBAS PARA ENTIDADES

FALECIMENTOS – INFORME DO GRUPO PARAÍSO

RIR – JARBAS SOBRAL NETO

PALAVRAS CRUZADAS

COLUNA POLICIAL

VEREADOR REQUER VOLTA DA DELEGACIA SECCIONAL

CONCESSIONÁRIA OFERECE VAGAS NA REGIÃO

CONCURSO PARA MÉDICOS

NOITE DA SERESTA HOMENAGEIA ARTISTA

BANDA FEMININA LANÇA TRABALHO

SECRETARIA DA CULTURA LANÇA PROJETO “TRADIÇÃO E RAIZ”

PRAÇA DA MATRIZ SEDIA FEIRA DO LIVRO

COLUNA DE ESPORTES

PREFEITURA PROMOVE IMPOSTO SOLIDÁRIO

COLUNA GENTE

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

MATÉRIA OFICIAIS

(Editais da Prefeitura de Tatuí e do Sema)

“JUSTIÇA ELEITORAL COMPLETA 91 ANOS”

março 11, 2023

(CELSO  DE MELLO, Ministro aposentado

e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal )

            A Justiça Eleitoral foi criada  em 1932 durante o Governo Provisório (pessoal e absoluto) de Getúlio Vargas, que editou o Decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, e instituiu o Código Eleitoral, também denominado “Código Assis Brasil”, o primeiro Código Eleitoral brasileiro!  

            Essa obra constituiu  importante legado deixado por Joaquim Francisco de Assis Brasil, político e diplomata gaúcho, que estudou nas Arcadas e que, durante seus anos na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) – anota  Carlos Reverbel, jornalista e historiador gaúcho -, teve como colegas na Paulicéia uma plêiade de notáveis políticos do Rio Grande do Sul, como Pinheiro Machado, Borges de Medeiros, Barros Cassal e Júlio de Castilhos, entre tantos outros !  

            Todos eles, durante o período em que estudaram nas Arcadas (Academia de Direito de São Paulo), organizaram o “Clube 20 de Setembro” (em homenagem à data que marca o início, em 1835, da Revolução Farroupilha ou Guerra dos Farrapos), associação estudantil essa constituída, unicamente, por estudantes gaúchos !  

            Célebre foi o discurso de Assis Brasil , pronunciado em 1925, no qual analisou as fraudes , os abusos e os graves vícios do processo eleitoral na República Velha:

            “Ninguém tem certeza de ser alistado eleitor; ninguém tem certeza de votar, se porventura for alistado; ninguém tem certeza de que lhe contem o voto, se porventura votou; ninguém tem certeza de que esse voto, mesmo depois de contado, seja respeitado na apuração da apuração, no chamado terceiro escrutínio, que é arbitrária e descaradamente exercido pelo déspota substantivo, ou pelos déspotas adjetivos, conforme o caso for da representação nacional ou das locais.” 

            O “Código Assis Brasil”, que buscou suprimir as fraudes eleitorais tão comuns na República Velha (1889-1930) – fraudes que eram propiciadas pelo “voto de cabresto” (imposição arbitrária ao eleitor do seu voto em candidato da escolha  dos “coronéis” locais), “voto fantasma” (atribuição da condição de eleitor a quem já falecera)  e, ainda, pela “eleição a bico de pena” (os resultados eleitorais eram lavrados em ata que, redigida “pela pena dos mesários”, refletia as escolhas determinadas pelos chefes e “caciques” políticos locais, método esse facilitado pela existência do voto aberto ou a descoberto),  foi elaborado por uma Comissão integrada pelo próprio  Joaquim Francisco de Assis Brasil, João da Rocha Cabral e Mário Pinto Serva e teve como seu coordenador  Maurício Cardoso (que também a compôs),  advogado e político gaúcho nomeado  Ministro da Justiça de Vargas em 1931 e nesse cargo mantido durante o período do Governo Provisório até 1934.  

            O Código Eleitoral de 1932 introduziu importantes inovações no processo eleitoral brasileiro, pois, além de haver criado e organizado a Justiça Eleitoral, estendeu, em âmbito nacional,  o direito de  voto à mulher e instituiu, também, o voto secreto, o voto obrigatório, a figura do deputado classista e o sistema de representação proporcional“ 

SAÚDE LIBERA VACINA BIVALENTE CONTRA COVID-19 A PARTIR DOS 60 ANOS

março 10, 2023

Desde a segunda-feira (6), a Secretaria Municipal de Saúde liberou a aplicação da vacina de reforço bivalente da Pfizer contra a Covid-19 para pessoas com 60 anos de idade ou mais. Também podem receber a vacina pessoas com 12 anos de idade ou mais que vivem em instituições de longa permanência, como asilos ou abrigos, imunocomprometidos com 12 anos de idade ou mais (pacientes oncológicos, transplantados e soropositivos), indígenas, ribeirinhos e quilombolas.

            Para ser imunizado com a bivalente, as pessoas precisam ter, no mínimo, o esquema básico de vacinação contra a Covid-19, ou seja, duas doses, para receber a dose de reforço, respeitando o intervalo mínimo de quatro meses entre uma dose e outra. Em Tatuí, a vacinação acontece no Centro Municipal de Especialidades Médicas (CEMEM), no centro, e nas unidades de saúde do Bairro Valinho, Vila Angélica, Jardim Santa Rita de Cássia e Bairro CDHU, de segunda a sexta-feira, das 8 às 15 horas.

            É preciso levar os seguintes documentos pessoais: cartão SUS, CPF, documento com foto, comprovante de endereço e carteira de vacinação ou comprovantes anteriores de aplicação das vacinas Covid-19. Na vacinação de menores de idade, um responsável precisa estar presente.

Número de casos aumenta após Carnaval

            O número de casos positivos de Covid-19 aumentou após o período dos festejos carnavalescos em Tatuí, segundo o boletim epidemiológico sobre a pandemia, divulgado na sexta-feira (3) pela Secretaria Municipal de Saúde. Foram notificados, no período de 25 de fevereiro a 3 de março, 83 novos casos da doença, praticamente o dobro da semana anterior, de 18 a 24 de fevereiro, quando registraram-se 42 casos.

            Esse dado mostra que o novo coronavírus continua a circular, e para conter sua disseminação, evitando novos casos, internações, e sobretudo, mortes, a única forma eficaz é a vacina. É importante completar o esquema vacinal e tomar as doses adicionais de reforço. Na semana passada, Tatuí ultrapassou 350 mil doses de imunizantes. Desde o início da campanha de vacinação até a sexta-feira (3), foram aplicadas 350.309 doses de vacinas contra a Covid-19 no município. E desde o início da pandemia, a doença já levou, infelizmente, a vida de 526 pessoas em Tatuí.

DESTAQUES DA EDIÇÃO DE 11-3-2023

EVENTO COMEMORA DIA INTERNACIONAL DA MULHER

SANTA CASA REALIZA CAPTAÇÃO DE ÓRGÃOS

AS VISÕES DE CLAREANDO – GAUDÊNCIO TORQUATO

SAÚDE LIBERA VACINA DA PFIZER A PARTIR DOS 60 ANOS

GRUPO DE VIOLA NA PRAÇA DA MATRIZ

CAIXA LIBERA SAQUE CALAMIDADE DO FGTS

SABESP OFERECE TRÊS VAGAS DE APRENDIZ

TATUÍ E SUA HISTÓRIA – NOTAS PUBLICADAS EM MARÇO DE 1910

CÂMARA APROVA VERBA PARA RECUPERAR RUAS

MUSEU COMEMORA MÊS DEDICADO A MULHERES

LECI BRANDÃO APRESENTA-SE EM TATUÍ

DRS COM NOVO DIRETOR

OFICINAS CULTURAIS COM INSCRIÇÕES ABERTAS

MICRORREGIÃO TURÍSTICA ELEGE NOVOS REPRESENTANTES

RIR – JARBAS SOBRAL NETO

PALAVRAS CRUZADAS

NOVELAS

COLUNA DE ESPORTES

FALECIMENTOS – INFORME DO GRUPO PARAÍSO

MATERNIDADE INAUGURA SALA DE OBSERVAÇÃO

COLUNA POLICIAL

SABESP ATENDE NO POUPATEMPO

FATEC CONTRATA PROFESSOR

PREFEITURA APRESENTA PLANO DE RECUPERAÇÃO DAS CHUVAS

CONSELHO NACIONAL DO ECC REÚNE-SE EM MINAS GERAIS

EMPRESÁRIA APRESENTA PROJETO DE CENTRO GASTRONÔMICO

COLUNA DAS EMPRESAS – NOVIDADES E PROMOÇÕES

MATÉRIAS OFICIAIS

(Leis, decretos e atos oficiais da Prefeitura de Tatuí).

POR OCASIÃO DO “DIA INTERNACIONAL DA MULHER”, EM 08/03/2023

março 8, 2023

VOTO-VOGAL DO MINISTRO CELSO DE MELLO NA ADC 19/DF SOBRE A CONDIÇÃO FEMININA E A PROTEÇÃO INTEGRAL  DA MULHER EM “09/02/2012 – PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19 DISTRITO FEDERAL

V O T O

            O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO:  O longo itinerário histórico percorrido pelo processo de reconhecimento, afirmação e consolidação dos direitos da mulher, seja em nosso País, seja no âmbito da comunidade internacional, revela trajetória impregnada de notáveis avanços, cuja significação teve o elevado propósito de repudiar práticas sociais que injustamente subjugavam a mulher, suprimindo-lhe direitos e impedindo-lhe o pleno exercício dos múltiplos papéis que a moderna sociedade, hoje, lhe atribui, por legítimo direito de conquista.

Esse movimento feminista – que fez instaurar um processo de inegável transformação de nossas instituições sociais – buscou, na perspectiva concreta de seus grandes objetivos, estabelecer um novo paradigma cultural, caracterizado pelo reconhecimento e pela afirmação, em favor das mulheres, da posse de direitos básicos fundados na essencial igualdade entre os gêneros.

            Todos sabemos, Senhor Presidente, sem desconhecer o relevantíssimo papel pioneiro desempenhado, entre nós, no passado, por Carlota Pereira de Queiroz, Nísia Floresta, Bertha Lutz, Chiquinha Rodrigues e Maria Augusta Saraiva, dentre outros grandes vultos brasileiros do processo de afirmação da condição feminina, que, notadamente a partir da década de 1960, verificou-se um significativo avanço na discussão de temas intimamente ligados à situação da Mulher, registrando-se, no contexto desse processo histórico, uma sensível evolução na abordagem das questões de gênero, de que resultou, em função de um incessante movimento de caráter dialético, a superação de velhos preconceitos culturais e sociais, que impunham, arbitrariamente, à

mulher, mediante incompreensível resistência de natureza ideológica, um inaceitável tratamento discriminatório e excludente, que lhe negava a possibilidade de protagonizar, como ator relevante, e fora do espaço doméstico, os papéis que até então lhe haviam sido recusados.

Dentro desse contexto histórico, a mística feminina, enquanto sinal visível de um processo de radical transformação de nossos costumes, teve a virtude, altamente positiva, consideradas as adversidades enfrentadas pela mulher, de significar uma decisiva resposta contemporânea aos gestos de profunda hostilidade, que, alimentados por uma irracional sucessão de fundamentalismos – quer os de caráter teológico, quer os de índole política, quer, ainda, os de natureza cultural -, todos eles impregnados da marca da intolerância e que culminaram, em determinada etapa de nosso processo social, por subjugar, injustamente, a mulher, ofendendo-a em sua inalienável dignidade e marginalizando-a em sua posição de pessoa investida de plenos direitos, em condições de igualdade com qualquer representante de gênero distinto.

Cabe ter presente, bem por isso, neste ponto, ante a sua extrema importância, a Declaração e Programa de Ação de Viena, adotados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos promovida pela Organização das Nações Unidas (1993), na passagem em que esse instrumento, ao reconhecer que os direitos das mulheres, além de inalienáveis, “constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais” (Capítulo I, item n. 18), deu expressão prioritária à “plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacional, regional e internacional (…)” (Capítulo I, item n. 18).

            Foi com tal propósito que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos instou, de modo particularmente expressivo, que “as mulheres tenham pleno e igual acesso aos direitos humanos e que esta seja uma prioridade para os Governos e as Nações Unidas”, enfatizando, ainda, “a importância da integração e plena participação das mulheres como agentes e beneficiárias do processo de desenvolvimento (…)”, tudo isso com a finalidade de pôr em relevo a necessidade “de se trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres na vida pública e privada, de eliminar todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres, de eliminar preconceitos sexuais na administração da justiça e de erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as conseqüências nocivas de determinadas práticas tradicionais ou costumeiras, do preconceito cultural e do extremismo religioso” (Capítulo II, “B”, n. 3, itens ns. 36 e 38 – grifei).

            Esse mesmo compromisso veio a ser reiterado na Declaração de Pequim, adotada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada na capital da República Popular da China (1995), quando, uma vez mais, proclamou-se que práticas e atos de violência “são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser combatidos e eliminados”, conclamando-se os Governos à urgente adoção de medidas destinadas a combater e a eliminar todas as formas de violência e de constrangimento “contra a mulher na vida privada e pública, quer perpetradas ou toleradas pelo Estado ou pessoas privadas” (“Plataforma de Ação”, Cap. IV, “I”, item n. 224), especialmente quando tais atos traduzirem abuso de poder, tal como expressamente reconhecido nessa Conferência Internacional sobre a Mulher:

“A violência contra a mulher constitui obstáculo a que se alcancem os objetivos de igualdade, desenvolvimento e paz. A violência contra a mulher viola e prejudica ou anula o desfrute por parte dela dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. A inveterada incapacidade de proteger e promover esses direitos humanos e liberdades nos casos de violência contra a mulher é um problema que preocupa a todos os Estados e exige solução. (…).

            A expressão ‘violência contra a mulher’ se refere a qualquer ato de violência que tem por base o gênero e que resulta ou pode resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica, inclusive ameaças, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer se produzam na vida pública ou privada. Por conseguinte, a violência contra a mulher pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

…………………………………………………………………………………

b) a violência física, sexual e psicológica no nível da comunidade em geral, inclusive as violações, os abusos sexuais, o assédio e a intimidação sexuais no trabalho (…).

…………………………………………………………………………………

            Os atos ou as ameaças de violência, quer ocorram no lar ou na comunidade, perpetrados ou tolerados pelo Estado, infundem medo e insegurança na vida das mulheres e constituem obstáculo à obtenção da igualdade, do desenvolvimento e da paz. O medo da violência, incluindo o assédio, é um constrangimento permanente para a mobilidade da mulher, que limita o seu acesso às atividades e recursos básicos. A violência contra a mulher está associada a um elevado custo social, sanitário e econômico tanto para o indivíduo como para a sociedade. A violência contra a mulher é um dos mecanismos sociais fundamentais mediante os quais a mulher é forçada a uma posição de subordinação comparada com a do homem. (…).

………………………………………………………………………………………….

            A violência contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens, que têm causado a dominação da mulher pelo homem, a discriminação contra a mulher e a interposição de obstáculos ao seu pleno desenvolvimento. A violência contra a mulher ao longo do seu ciclo vital deriva essencialmente de hábitos culturais, em particular dos efeitos prejudiciais de algumas práticas tradicionais ou consuetudinárias e de todos os atos de extremismo relacionados com a raça, sexo, o idioma ou a religião, que perpetuam a condição de inferioridade conferida à mulher no seio da família, no local de trabalho, na comunidade e na sociedade. (…).

…………………………………………………………………………………………

            As mulheres podem tornar-se vulneráveis à violência perpetrada por pessoas em posição de autoridade tanto em situações de conflito como de não-conflito. (…).” (“Plataforma de Ação”, IV, “D”, itens ns. 112, 113, 117, 118 e 121 – grifei)

            O eminente Embaixador José Augusto Lindgren Alves, em lapidar reflexão crítica sobre o tema pertinente à condição feminina (“Relações Internacionais e Temas Sociais – A Década das Conferências ”, p. 240/241, item n. 7.6, 2001, Fundação Alexandre de Gusmão, Brasília), expendeu considerações extremamente relevantes sobre o processo de afirmação, expansão e consolidação dos direitos da Mulher no século XX, analisando-os em função das diversas Conferências internacionais promovidas sob a égide da Organização das Nações Unidas:

            “Seja pelo desenvolvimento de sua situação em grande parte do mundo, seja nos documentos oriundos de cada uma das quatro grandes conferências da ONU a ela dedicadas nas três últimas décadas, o caminho percorrido pela mulher no século XX, mais do que um processo bem-sucedido de auto-ilustração no sentido kantiano – da qual a mulher efetivamente equiparada ao homem prescindiria e a mulher biológica per se não necessitaria -, evidencia uma capacidade de auto-afirmação, luta e conquista de posições inigualáveis na História. O fato é tão evidente que sua reiteração soa lugar-comum. Mais interessantes parecem os marcos conceituais de tal evolução.

            Na descrição de Miriam Abramovay, o desenvolvimento conceitual subjacente à práxis do feminismo passou, nas últimas duas décadas, dos enfoques reducionistas que encaravam a mulher como ente biológico, ao tratamento de sua situação como ser social, ‘ou seja, incorporou-se a perspectiva de gênero para compreender a posição da mulher na sociedade’. As conferências da ONU sobre a mulher, por sua vez, sempre tendo como subtítulo os termos ‘Igualdade, Desenvolvimento e Paz’, foram expandindo os campos prioritários de atuação. A partir dos subtemas do trabalho, da educação e da saúde, na Conferência do México, em 1975, passaram a incluir a violência, conflitos armados, ajustes econômicos, poder de decisão e direitos humanos em Nairóbi, em 1985, e, agora, abrangem os novos temas globais do meio ambiente e dos meios de comunicação, além da situação particular das meninas. As estratégias, que privilegiavam originalmente a integração da mulher no processo de desenvolvimento, em Nairóbi, já afirmavam que ‘o papel da mulher no processo de desenvolvimento tem relação com o desenvolvimento de toda a sociedade’. Faziam-no, porém, sem um exame mais detido das relações históricas assimétricas homem-mulher, que incorporam relações de poder.

            Em Beijing, as relações de gênero, com seu substrato de poder, passaram a constituir o cerne das preocupações e dos documentos adotados, tendo como asserção fundamental a reafirmação dos direitos da mulher como direitos humanos. E nestes se acham, hoje, naturalmente, incluídos seus direitos e necessidades específicos, particularmente os reprodutivos, os sexuais e os referentes à violência de que são vítimas, por indivíduos e sociedades, tradições, legislações e crenças.” (grifei)

            Essa função de tutela dos direitos da mulher, muitas vezes transgredidos por razões de inadmissível preconceito de gênero, é desempenhada, no contexto do sistema interamericano, pela Convenção Interamericana celebrada, em Belém do Pará (1996), com o objetivo de prevenir, punir e erradicar toda forma de desrespeito à Mulher, notadamente na hipótese de violência física, sexual e psicológica “ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa (…)” (Artigo 2, “B” – grifei).

            Veja-se, pois, considerados todos os aspectos que venho de ressaltar, que o processo de afirmação da condição feminina há de ter, no Direito, não um instrumento de opressão, mas uma fórmula de libertação destinada a banir, definitivamente, da práxis social, a deformante matriz ideológica que atribuía, à dominação patriarcal, um odioso estatuto de hegemonia capaz de condicionar comportamentos, de moldar pensamentos e de forjar uma visão de mundo absolutamente incompatível com os valores desta República, fundada em bases democráticas e cuja estrutura se acha modelada, dentre outros signos que a inspiram, pela igualdade de gênero e pela consagração dessa verdade evidente (a ser constantemente acentuada), expressão de um autêntico espírito iluminista, que repele a discriminação e que proclama que homens e mulheres, enquanto seres integrais e concretos, são pessoas igualmente dotadas de razão, de consciência e de dignidade.

            O Brasil, fiel aos compromissos assumidos na ordem internacional e reconhecendo que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, de pressões, de opressão e de constrangimentos, tanto na esfera pública quanto no âmbito privado, veio a editar a Lei no 11.340/2006, a denominada “Lei Maria da Penha”, que criou mecanismos destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Na realidade, a edição desse importante diploma legislativo deve ser compreendida no contexto da incisiva manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que destacou, no exame concreto do crime cometido contra a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que esse caso deveria ser analisado na perspectiva da discriminação de gênero por parte de órgãos do Estado brasileiro e em razão da impunidade dos agressores nessa área tão sensível quão delicada dos direitos básicos da pessoa humana.

Eis, no ponto, o pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

            “(…) essa violação segue um padrão discriminatório com respeito à tolerância da violência doméstica contra mulheres no Brasil por ineficácia da ação judicial. A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva , apta a determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra mulheres.”

            Daí a correta afirmação da douta Advocacia-Geral da União: “É de se ver, destarte, que a Lei Maria da Penha está em conformidade com a diretriz internacional adotada por diversos países, que inscreve a violência de gênero como violação dos direitos humanos, e dá cumprimento à determinação do órgão competente do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao qual o Brasil, por vontade livre e soberana, decidiu se submeter e cuja inobservância pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.”

            Vale rememorar, no ponto, a observação feita por SILVIA PIMENTEL e FLÁVIA PIOVESAN (“Lei Maria da Penha: inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela”, 2007) a propósito do que se vem de referir:

            “No campo jurídico, a Lei Maria da Penha vem a sanar a omissão inconstitucional do Estado Brasileiro, que afrontava a Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – a Convenção CEDAW da ONU, ratificada pelo Brasil em 1984 e sua Recomendação Geral 19, de 1992, que reconhecem a natureza particular da violência dirigida contra a mulher, porque é mulher ou porque a afeta desproporcionalmente. Esta omissão afrontava também a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – a ‘Convenção de Belém do Pará’ – ratificada pelo Brasil em 1995. Note-se que, diversamente de várias dezenas de países do mundo e de dezessete países da América Latina, o Brasil até 2006 não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher. Até então aplicava-se a Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais (JECrim)  para tratar especificamente das infrações penais de menor potencial ofensivo e que, nos casos de violência contra a mulher, implicava naturalização deste padrão de violência, reforçando a hierarquia entre os gêneros e a subsequente vulnerabilidade feminina.

            Por força das referidas Convenções, o Brasil assumiu o dever de adotar leis e implementar políticas públicas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Neste mesmo sentido, o país recebeu recomendações específicas do Comitê CEDAW/ONU e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA, que culminaram no advento da Lei 11.340, em 07 de agosto de 2006 – conquista histórica na afirmação dos direitos humanos das mulheres.” (grifei)

Entendo, por isso mesmo, Senhor Presidente, que o advento da Lei Maria da Penha significou uma expressiva tomada de posição por parte do Estado brasileiro, fortemente estimulado, no plano ético, jurídico e social, pelo valor primordial que se forjou no espírito e na consciência de todos em torno do princípio básico que proclama a essencial igualdade entre os gêneros, numa evidente e necessária reação do ordenamento positivo nacional contra situações concretas de opressão, de degradação, de discriminação e de exclusão que têm provocado, historicamente, a injusta marginalização da mulher.

            A Lei Maria da Penha, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, longe de transgredir a Constituição da República, qualifica-se, segundo entendo, como legítimo instrumento de efetivação e de realização concretizadora dos grandes princípios nela consagrados, em especial a determinação do que se contêm no art. 226, § 8o, de nossa Lei Fundamental, cujo texto impõe, ao Estado, o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares.

            Esta decisão representa marco importante na concretização de um dos tópicos mais relevantes e sensíveis da agenda dos Direitos Humanos em nosso País, pois se revestem de imenso significado as consequências  positivas que resultarão deste julgamento, fortalecendo e conferindo maior eficácia aos direitos básicos da mulher, em especial da mulher vítima de violência, e tornando efetiva a reação do Estado na prevenção e repressão aos atos criminosos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

            Por tais razões, acompanho, integralmente, o douto voto proferido pelo eminente Relator. É o meu voto.” (CELSO DE MELLO).

PREFEITURA LIBERA PONTE DA VILA ESPERANÇA

março 3, 2023

            Na quarta-feira (1º), a Prefeitura liberou a ponte da Vila Esperança, no final da Rua Coronel Lúcio Seabra, após uma intervenção emergencial realizada pela Secretaria de Obras e Infraestrutura, em razão das chuvas. A ponte, que passa sobre o Ribeirão do Manduca, havia sido interditada pela Defesa Civil no último dia 16, após vistorias que constataram danos na base de sustentação.

            O prefeito Miguel Lopes Cardoso Júnior esteve no local e disse que aquela ponte “é um importante ponto de acesso e de conexão para muitos moradores, e sua interdição estava causando transtornos e dificuldades em suas rotinas diárias. Por isso agimos com agilidade e responsabilidade, para solucionar o problema o mais rapidamente possível. Agradeço a paciência e compreensão de todos os cidadãos afetados pela interdição”.

DESTAQUES DA EDIÇÃO DE 4-3-2023

BRASIL LAUDOS IMPLANTA CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM TATUÍ

CONSELHO COMEMORA O DIA INTERNACIONAL DA MULHER

CURTO-CIRCUITO NA POLÍTICA – GAUDÊNCIO TORQUATO

DESTAQUES

PAZUELO – MISTÉRIO E DEMOCRACIA

TATUÍ RECEBE 5.070 DOSES DA VACINA BIVALENTE PFIZER

BANDA MARCATTO ABRE ATIVIDADE “MÚSICA NA PRAÇA”

TATUÍ E SUA HISTÓRIA – NOTAS DE JORNAIS DE 1910

CÂMARA APROVA QUATRO PROJETOS DE ABERTURAS DE CRÉDITOS

DOAÇÕES AUXILIAM DESABRIGADOS NO LITORAL NORTE

PREFEITURA FINALIZA ENTREGA DE CARNÊS DO IPTU

BIBLIOTECA LANÇA FEIRA PARA TROCA DE LIVROS

FEIRA ARTESANAL COM ATRAÇÃO MUSICAL

MUTIRÃO OFTALMOLÓGICO ATENDE ALUNOS DE REDE PÚBLICA

RIR – JARBAS SOBRAL NETO

PALAVRAS CRUZADAS

NOVELAS

PADRE ÉLCIO PARTICIPA DE ENCONTRO EM BRASÍLIA

COLUNA DE ESPORTES

FALECIMENTOS – INFORME DO GRUPO PARAÍSO

CAMPANHA DE DOAÇÃO DE SANGUE

CEU DAS ARTES APRESENTA PEÇA SOBRE ESCRITOR TATUIANO

PREFEITURA RECEBE DOZE VIATURAS PARA ÁREA DA SAÚDE

COLUNA POLICIAL

COLUNA GENTE

DUCUMENTARIO RETRATA VIDA DE INFLUENCIADORA DIGITAL

EMPREENDEDORISMO FEMININO

TATUÍ REGISTRA NOVOS ÓBITOS POR COVID-19

VARA DO TRABALHO PASSA POR CORREIÇÃO

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

MATÉRIAS OFICIAIS

(Editais de Prefeitura de Tatuí e da Elektro)


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