
SOBRE O PRIMADO E O DEVER
DE RESPEITO À CONSTITUIÇÃO DE 1988
“Celebra-se, neste dia 05 de outubro de 2022, o 34º aniversário da Constituição do Brasil, que, discutida, elaborada, aprovada e promulgada, em 05/10/1988, em clima de ampla liberdade decisória, por uma Assembleia Nacional Constituinte eleita por voto direto da cidadania, CONSAGROU, sob a égide do princípio legitimador do consentimento popular (e com repulsa ao regime autocrático imposto por ominosa ditadura militar), a estrutura institucional de um Estado de Direito plenamente fundado em bases democráticas !!!
Uma Constituição escrita não configura mera peça jurídica, nem representa simples estrutura de normatividade, nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos Povos e das Nações.
Na realidade, a Constituição traduz documento político-jurídico da maior importância, cuja superioridade impõe-se à observância de todos, notadamente daqueles que exercem o poder político, destinando-se a proteger as liberdades básicas, a tutelar os direitos, garantias e prerrogativas fundamentais e a inibir os abusos do Estado e daqueles que em seu nome atuam.
Torna-se essencial proclamar que a Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades jamais serão ofendidos.
Ao Supremo Tribunal Federal – que detém, por expressa delegação da Assembleia Nacional Constituinte, a guarda da Lei Fundamental do Estado brasileiro e o consequente ‘monopólio da última palavra’ em matéria de interpretação constitucional – incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar para que essa realidade não seja jamais desfigurada, pois – como ninguém o desconhece – todos os atos estatais que repugnem à Constituição expõem-se ao controle jurisdicional e à censura jurídica dos Tribunais (especialmente da Suprema Corte), porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade jurídica !
Em virtude da alta missão de que se acha investido o Supremo Tribunal Federal, os desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder – mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos – não se mostram excluídos da fiscalização nem imunes ao controle judicial da Suprema Corte, não importando o grau de autoridade do agente público ou a fonte institucional de que tenham emanado os atos transgressores da supremacia hierárquico-normativa da Constituição, como aqueles que ofendem, entre outros, os postulados que consagram a separação de poderes, que asseguram a integridade de direitos e garantias fundamentais ou que impõem limites intransponíveis ao exercício legítimo do poder estatal !
Mostra-se imperioso proclamar – e advertir – que nenhum Poder da República tem legitimidade para transgredir, desrespeitar ou vilipendiar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de quaisquer pessoas ou instituições, eis que, na fórmula política do regime democrático, nenhum dos Poderes da República é imune ao império das leis (“rule of law”) e à força hierárquica da Constituição.
No Estado de Direito fundado em bases democráticas, ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade das leis e da Constituição da República!!!”
(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, biênio 1997-1999)
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