Em decisão prolatada há poucos instantes, nesta terça-feira (29), o ministro Celso de Mello (STF) desautorizou decisão do ministro Marco Aurélio Mello e permitiu que Sérgio Moro, ex-ministro da Justiça, no prazo de cinco dias, através de seus advogados, por figurar como coinvestigado, ter o direito de formular perguntas ao outro investigado (Jair Bolsonaro), como reconhece a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. Depois da manifestação de Moro, o ministro alerta que “a inclusão em pauta desse feito em Plenário, pelo sistema de videoconferência, está sujeita à deliberação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que detém, nessa matéria, amplo poder de agenda”.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afirma que “elevada consideração da Presidência desta Corte Suprema, tendo em vista a inclusão em pauta, para julgamento virtual na Sessão de 02/10/2020 a 09/10/2020, do Inq 4.831-AgR/DF, de que sou Relator, motivada por ato do Senhor Ministro MARCO AURÉLIO, que, atuando na condição de substituto regimental, não poderia – e o afirmo com máxima e respeitosa vênia – ter procedido como o fez, pautando, desde logo, o exame do agravo interno deduzido nesse procedimento investigatório, apresentando proposta de ementa, elaborando relatório e formulando o primeiro voto no caso mencionado, embora ausente, para esse específico efeito, previsão regimental permissiva de tal comportamento processual, eis que inexistente, na espécie, situação configuradora de urgência, cuja caracterização, caso ocorrente, permitir-lhe-ia invocar, de modo válido e legítimo, a cláusula inscrita no art. 38, I, do RISTF, que somente autoriza, e sempre em caráter excepcional, a atuação do substituto do Relator licenciado, “quando se tratar [unicamente] de deliberação sobre medida urgente.
Vê-se, portanto, que o ilustre substituto regimental em questão, por revelar-se inocorrente qualquer hipótese que exigisse, na espécie, “deliberação sobre medida urgente” (RISTF, art. 38, I), agiu, segundo penso, “ultra vires” – e aqui, novamente, peço respeitosa licença ao eminente Ministro Marco Aurélio –, pois o ato que Sua Excelência praticou o foi sem que se registrasse, quanto a ele – cabe insistir –, situação de necessidade que justificasse a adoção “de deliberação sobre medida urgente”.
Assinalo, para efeito de mero registro, que, caso houvesse situação efetivamente emergencial, como, p. ex., a possibilidade de consumação da prescrição penal (situação de todo inocorrente no caso), poder-se-ia justificar, até mesmo, a providência extraordinária da redistribuição a que alude o RISTF (art. 68, “caput” e seu § 1º): “Art. 68. Em ‘habeas corpus’, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.
Em tal situação, e uma vez efetivada a redistribuição, o novo Ministro passaria a dispor de todos os poderes inerentes à relatoria do feito, podendo, então, exercer, em plenitude, todas as atribuições do Relator, e não apenas aquela estrita e exclusivamente outorgada ao substituto regimental, a quem somente incumbe deliberar “sobre medida urgente”, uma vez constatada a sua real ocorrência. Tal, porém, não se faz necessário na espécie ora em exame, eis que inocorrente qualquer das hipóteses referidas no art. 68, “caput”, e seu § 1º, do RISTF
Desse modo, por não se justificar a medida tomada pelo ilustre substituto regimental (sequer havia, nos termos do art. 38, I, “in fine”, do RISTF, situação de necessidade autorizadora da adoção “de deliberação sobre medida urgente”), e tendo em vista a resolução do eminente Senhor Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal que determinou o retorno dos autos do Inq 4.831-AgR/DF “ao relator natural, para as providências que entender cabíveis”, excluo da pauta referente à sessão virtual de 02/10/2020 a 09/10/2020, na condição de Relator do feito, o Inq 4.831-AgR/DF, para que, avaliando os elementos constantes dos autos, bem assim a sua regularidade procedimental, possa proceder de acordo com o art. 21-B do RISTF (julgamento plenário, de caráter presencial, pelo sistema de videoconferência) ou determinar, ainda, como efetivamente ora o faço, medida que permita ao Senhor Sérgio Fernando Moro, ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, a possibilidade de, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o agravo interno interposto pelo Senhor Presidente da República.
A intimação do Senhor Sérgio Moro, na pessoa dos seus ilustres Advogados, deve-se ao fato de o ex-Ministro da Justiça, por figurar como coinvestigado, ter o direito de formular perguntas ao outro investigado, como o reconhece a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (HC 94.601/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.327/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):
“POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CORRÉUS NO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL”
Em uma palavra: o substituto regimental não tem (nem pode ter) mais poderes, na condução do feito, do que aqueles incluídos na esfera de competência do Relator natural (RISTF, art. 21, I), pois se, ao contrário, fosse possível reconhecer ao Ministro substituto do Relator da causa uma gama mais extensa de atribuições e de prerrogativas que aquela única outorgada ao substituto (RISTF, art. 38, I), a inclusão do feito em pauta pelo substituto regimental tornar-se-ia, anomalamente, um ato processual intangível e imodificável por parte do Relator natural (que não pode ser destituído do seu poder de inclusão / exclusão do feito em pauta), o que, decididamente, não teria sentido nem cabimento. Sendo assim, e pelas razões ora expostas, determino a exclusão de pauta do Plenário Virtual do Inq 4.831-AgR/DF, de que sou Relator, facultada ao Senhor Sérgio Fernando Moro, que é coinvestigado, a possibilidade de, querendo, como acima já destacado, oferecer, no prazo de 05 (cinco) dias, por intermédio de seus ilustres Advogados, contrarrazões ao agravo interno deduzido pelo Presidente da República.