PREFEITURA DE TATUÍ EDITA DECRETOS
E LIMITA AÇÕES NO MUNICÍPIO
A Prefeitura de Tatuí editou decretos em que ficam mais rígidas as ações no município de Tatuí, em relação à pandemia do Coronavírus – COVID-19. Em boletim oficial, a Vigilância Epidemiológica revela até esta sexta-feira (20) são 26 casos suspeitos em Tatuí Segue em anexo as medidas adotadas:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ
DECRETO n. 20.567, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Munícipio de Tatuí
MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO, Prefeita Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em especial;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no Município através Decreto Municipal nº 20.565 de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o quanto disposto pelo Governo do Estado de São Paulo, nos Decretos Estaduais nº 64.864 de 16 de março de 2020 e nº 64.865 de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade do Poder Público em tomar providências que visem o combate efetivo da propagação do vírus no município de Tatuí;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre novas medidas, temporárias e emergenciais, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Tatuí.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência no Município de Tatuí, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Art. 3º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais no Município de Tatuí, a partir do dia 23 (vinte e três) até o dia 29 (vinte e nove) de março de 2020, prorrogável, por igual período, a critério do Poder Público.
- 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
- 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – supermercados e hortifrutigranjeiros;
II – restaurantes e lanchonetes;
III – padarias;
IV – açougues e peixarias;
V – feiras livres;
VI – distribuidor de água mineral e gás;
VII – drogarias e farmácias;
VIII – lojas que comercializem produtos de limpeza, equipamentos médicos, hospitalares e similares;
IX – agropecuárias;
X – postos de combustíveis;
- 1º Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:
I – evitar aglomerações de pessoas;
II – intensificar as ações de higiene e limpeza;
III – disponibilizar álcool em gel aos clientes;
IV – divulgar informações acerca do COVID-19 (Novo Coronavírus) e das medidas de prevenção;
- 2º Fica recomendado aos restaurantes e lanchonetes manterem espaçamento mínimo entre as mesas de 1 (um) metro.
Art. 5º Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 3º deste Decreto, o funcionamento de bares, casas noturnas, academias, cinemas, clubes sociais e esportivos, sindicatos, estabelecimentos que realizem festas ou eventos e assembleias condominiais.
Art. 6º Fica suspenso o atendimento ao público de prestadores de serviço em geral, podendo ser mantidas às atividades internas, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, ou preferencialmente, mediante tele trabalho com a implantação do trabalho remoto, através de home office (serviço em casa).
Art. 7º Fica suspenso ainda, o atendimento ao público em salões de beleza, cabelereiros, barbearias, clínicas de estética, consultórios médicos e odontológicos, ressalvados, os casos de urgência e emergência, que necessariamente terão atendimento individualizado.
Art. 8º As agências bancárias, correios, casas lotéricas e atividades industriais deverão adotar providências descritas no §1º do art. 4º, ficando recomendado a diminuição do efetivo normal em cada setor, bem como, o revezamento semanal de funcionários.
Art. 9º O Velório Municipal funcionará somente das 07:00 às 22:00 horas, recomendando-se a presença de até de 10 (dez) pessoas, em revezamento, em cada um dos recintos do Velório.
Art. 10º Fica suspenso o atendimento presencial ao público no Mercado Municipal.
Art. 11º Fica recomendado à concessionária do transporte público municipal a permanente higienização dos veículos.
Art. 12º Fica recomendado aos templos religiosos de qualquer culto, a suspensão de missas e cultos.
Art. 13º A fiscalização das medidas dispostas neste Decreto fica a cargo da Fiscalização de Posturas, Guarda Civil Municipal e Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 14º O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá nas penalidades previstas em Lei.
Art. 15º Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tatuí, 20 de março de 2020.
Maria José Vieira de Camargo – Prefeita Municipal
Tirza Luiza de Melo Meira Martins
Secretária Municipal de Saúde
Publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Tatuí, em 20/03/2020.
Paulo Davi de Campos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ
DECRETO n. 20.568, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO, Prefeita Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no Município através Decreto Municipal nº 20.565 de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o quanto disposto pelo Governo do Estado de São Paulo, nos Decretos Estaduais nº 64.864 de 16 de março de 2020 e nº 64.865 de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público em tomar providências que visem o combate efetivo da propagação do vírus no município de Tatuí;
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre novas medidas, temporárias e emergenciais, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Tatuí, por prazo indeterminado, ressalvados os serviços essenciais e de urgência e emergência.
Art. 3º Os convênios vinculados ao Governo do Estado de São Paulo deverão seguir as diretrizes já estabelecidas por cada um dos respectivos órgãos estaduais, estando suspensos os atendimentos presenciais ao público, devendo ser mantido os canais telefônicos e por via eletrônica (site / e-mails), disponibilizados nas páginas oficiais de cada um dos órgãos, bem como, na página oficial da Prefeitura de Tatuí.
Art. 4º No tocante à prestação e acesso aos serviços públicos, considerados de natureza não essencial, no período de emergência, ficarão suspensos os prazos administrativos por 30 (trinta) dias, salvo os casos de urgência e relevância com análise de justificativa e eventual liberação.
Parágrafo único. Os atendimentos e protocolos serão realizados somente por via telefônica e/ou eletrônica (site / e-mail), disponibilizados na página oficial da Prefeitura de Tatuí.
Art. 5º Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as gestantes, ficam dispensados do comparecimento ao serviço público, por prazo indeterminado, sendo as ausências consideradas faltas justificadas, nos termos do §3º, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, salvo os guardas civis municipais e vigias patrimoniais.
Parágrafo único. Em caso de necessidade do serviço público, os servidores mencionados no caput deverão retornar ao trabalho imediatamente.
Art. 6º Os servidores públicos acometidos por doenças crônicas (doenças respiratórias, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico), poderão ser dispensados do comparecimento ao serviço público, desde que apresentem atestado médico e comprovem a impossibilidade prestar o serviço no local de trabalho.
- 1º Caberá a cada Secretaria Municipal avaliar os casos previstos no caput deste artigo.
- 2º Em caso de necessidade do serviço público, os servidores mencionados no caput deste artigo, deverão retornar ao trabalho imediatamente.
Art. 7º Os servidores públicos que tiverem direito ao gozo de período de férias regulamentares e/ou licença prêmio deverão encaminhar seus respectivos pedidos para análise e eventual deliberação, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários as atividades essenciais e de natureza continuada.
Art. 8º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde requisitar servidores de outras Secretarias para ações que visem a prevenção e combate ao Novo Coronavírus.
Art. 9º Terão prioridade os pedidos de compras de materiais e insumos utilizados na prevenção e combate a propagação ao COVID-19 (Novo Coronavírus).
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tatuí, 20 de março de 2020.
MARIA JOSÉ P. V. DE CAMARGO
PREFEITA MUNICIPAL
Renato Pereira de Camargo
Secretário de Governo e Negócios Jurídicos
Publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Tatuí, em 20/03/2020.
Paulo Davi de Campos
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Pagamento dos tributos federais
do Simples Nacional já está valendo
Os tributos federais relativos ao Simples de março,
abril e maio ganharam um prazo maior de seis meses para pagamento
Sebrae – SP – 20/3/2020 – O pagamento dos tributos federais do Simples Nacional foi prorrogado. Desta forma, o acerto referente aos meses de março, abril e maio deste ano ficou postergado para outubro, novembro e dezembro, respectivamente. Essa é uma das iniciativas do Ministério da Economia, feita com a colaboração do Sebrae.
A prorrogação vai beneficiar 4,9 milhões de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como 9,8 milhões de Microempreendedores Individuais, num volume total aproximado de R$ 23 bilhões. É uma medida fundamental para garantir o funcionamento dos pequenos negócios e manter os empregos nas suas unidades em todo o país.
“O Sebrae está atuando junto ao governo para minimizar a crise do coronavírus. Estamos atentos as providencias imediatas que precisam ter tomadas”, afirmou o presidente do Sebrae, Carlos Melles, nesta sexta (20).
Os períodos de apuração são mantidos – março, abril e maio de 2020. Os tributos estaduais e municipais, até o momento, não foram contemplados. O Comitê Gestor do Simples Nacional iniciou nova votação pedindo a aprovação de Estados e Municípios para a inclusão do ICMS e do ISS nessa prorrogação. Por enquanto, orientam-se as empresas que em abril, quando forem feitos os cálculos dos valores devidos em março, utilizem uma guia avulsa para pagamento dos tributos de ICMS e ISS, excluindo os de competência federal (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS e CPP). O mesmo entendimento se estende ao Microempreendedor Individual (MEI), optante do Simples Nacional. Terá o deferimento da Contribuição Previdenciária, não contemplando o ISS ou ICMS.
Os efeitos desta medida são aplicáveis apenas às contribuições correntes, não se estendendo a parcelamentos. As informações completas estão na Resolução nº 152, de 18 de março de 2020.
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