JORNAL INTEGRAÇÃO NÃO
CIRCULA NA SEMANA SANTA
Neste sábado (31), o Jornal Integração não circula com sua edição normal. O semanário volta às atividades normais no dia 7/4/2018.
PREFEITURA PRORROGA
PAGAMENTO DO IPTU
Dia 22 de março, a prefeita Maria José Vieira de Camargo editou o Decreto Municipal N. 18.541 que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do IPTU, da parcela única com desconto de 10% e primeira parcela com vencimento em 15 de março, nos moldes do artigo 52 do Código Tributário Municipal”.
O decreto estabelece em seu artigo 1º que o “prazo para pagamento das parcelas de IPTU com vencimento em 15 de março, passa para 30 de março de 2018”. Na justificativa a prefeita pondera que a prorrogação é em razão “do atraso dos Correios na entrega dos carnês do IPTU 2018, que culminaram no recebimento do mesmo após o dia 15 de março” e, também “casos de erro gráfico que impossibilitaram o adimplemento da obrigação tributária dentro do prazo inicialmente estabelecido”. Dia 30 de março é feriado e a Prefeitura fecha desde esta quinta-feira (29) até o dia 2 de abril.
STF REJEITA DENÚNCIA DO MPF CONTRA
ROMERO JUCA E JORGE GERDAU
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou denúncia contra o senador Romero Jucá (MDB) e empresário Jorge Gerdau por falta de elementos probatórios mínimos e ausência de justa causa para incriminá-los. O relator foi o ministro Edson Fachin e o ministro Celso de Mello acompanhou integralmente seu voto.
Em sua decisão, Celso de Mello, decanto do STF, sentencia que “Com efeito, o eminente Relator deste Inquérito observou que os elementos probatórios deduzidos neste procedimento investigatório não se mostram suficientes para justificar o recebimento da denúncia, pois claramente ausentes, nesta fase processual, elementos indiciários mínimos, que, em face de sua insuficiência, não autorizam a formulação, pelo Supremo Tribunal Federal, de um juízo positivo de admissibilidade da acusação penal.
Essa é a razão básica, Senhores Ministros, que me permite insistir na afirmação de que a persecução penal – cuja instauração é justificada pela prática de ato supostamente criminoso – não se projeta nem se exterioriza como manifestação de absolutismo estatal. De exercício indeclinável, a “persecutio criminis” sofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade, nesse contexto, representa insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado, mesmo porque – ninguém o ignora – o processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais daquele que é submetido, por iniciativa do Estado, a atos de persecução penal cuja prática somente se legitima dentro de um círculo intransponível e predeterminado pelas restrições fixadas pela própria Constituição da República, tal como tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.