
Ministro Celso de Mello em foto de Rosinei Coutinho (STF).
ESTADO DEVE INDENIZAR PRESO
EM SITUAÇÃO DEGRADANTE
Dia 1º de agosto, em voto proferido pelo ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos materiais e morais sofridos pelo detento, quando sob a custódia do Estado.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello faz declarações incisivas e duras sobre a omissão e a indiferença dos estados da Federação quanto ao direito fundamental de qualquer sentenciado de receber, por parte do poder público, tratamento penitenciário digno e justo. O decano reconhece, uma vez mais, que o sistema penitenciário brasileiro qualifica-se negativamente, como um “estado de coisas inconstitucional”, notadamente porque, ao descumprir o ordenamento positivo doméstico e ao transgredir obrigações jurídicas assumidas no plano internacional, o Estado brasileiro nega ao condenado o direito básico – de que qualquer sentenciado é titular – de receber tratamento penitenciário digno e justo. Daí a condenação imposta pelo STF ao Estado de Mato Grosso do Sul, que deverá ressarcir o detento por danos materiais e morais por ele injustamente sofridos em razão das condições desumanas e degradantes, totalmente inaceitáveis, a que se acham submetidos os sentenciados naquela unidade da Federação.
Para Celso de Mello, a Constituição da República, ao proclamar os direitos fundamentais das pessoas em geral, estabelece que ninguém será submetido a tratamento penal cruel ou degradante. No caso julgado pelo Plenário do STF, no qual proferiu seu voto, o condenado cumpriu oito anos de uma pena mais longa em espaço celular, que deveria ser individual (como determina a legislação, com excesso populacional, destituído das mínimas condições estabelecidas pela Lei de Execução Penal (art. 88 e seu parágrafo único, p.ex.). Mais do que isso, para dormir, deitava-se no chão e encostava a sua cabeça no vaso sanitário, que fazia às vezes de travesseiro.
Esta decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, mostra que o sistema carcerário do País é inconstitucional. No entanto, o Poder Judiciário continua superlotando cadeias brasileiras que não reconduzem estas pessoas ao convívio social. E sim, as inserem em verdadeiras “escolas do crime”. E muitos destes detentos estão confinados no sistema prisional pela prática de crimes considerados pelo STF de pequeno potencial ofensivo (princípio da insignificância) e réus presos ilegalmente, com mandados de prisões preventivas, sem apoio legal e que ferem flagrantemente as jurisprudências de tribunais superiores. Para corrigir esta distorção, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), insistentemente, concedem ordens de Habeas Corpus (HC) a detentos que, a título de prisão preventiva, cumprem suas penas antecipadamente, em razão da morosidade dos julgamentos.
STF REITERA IMUNIDADE PARLAMENTAR DE VEREADOR
Dia 3 de agosto, ao julgar uma queixa-crime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade parlamentar de deputados e vereadores em razão de sua atividade política. Para o vereador, a imunidade é apenas na circunscrição do município onde desenvolve sua atividade parlamentar. O ministro Celso de Mello proferiu voto neste sentido, no julgamento da Petição (PET) 6587, em que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime contra o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por injúria e difamação, apresentada por Sebastião Florentino de Lucena. O autor da queixa alegou que o político teria proferido, em fevereiro deste ano, declarações ofensivas à sua honra em postagem feita no grupo de WhatsApp “Imprensa da Paraíba”.
Em seu voto, o decano destacou que o STF já decidiu em outras situações que a imunidade parlamentar material é válida sempre quando o membro do Legislativo se pronuncia em razão de sua atividade política, mesmo fora do Congresso Nacional ou, então, quando se vale de redes sociais e outros meios de comunicação, como o Twitter e o WhatsApp. “A prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (ratione officii), ainda que territorialmente efetivada em âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida”, complementou o ministro.
Neste julgamento, ocorrido no início do mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material, que protege o membro do Congresso Nacional (Deputado Federal e Senador da República) por suas opiniões, palavras e votos, previsto no artigo 53 da Constituição Federal, aplica-se, também, às suas manifestações nas redes sociais como o “Twitter” e o “Facebook”, e às postagens que faça no “WhatsApp”, desde que vinculadas às suas atividades políticas.
No seu voto, o ministro Celso de Mello procedeu a uma ampla análise em torno da natureza político-jurídica da imunidade parlamentar e destaca a essencialidade como instrumento constitucional vocacionado a assegurar ao congressista o exercício independente do mandato legislativo. No voto, há amplo material doutrinário e referências jurisprudenciais sobre a garantia fundamental ao desempenho do ofício legislativo. As considerações evidenciadas pelo decano do STF aplicam-se e estendem-se aos deputados estaduais (CF artigo 27, parágrafo 1º), deputados distritais (CF artigo 32, parágrafo 3º) e aos vereadores, desde que, neste último caso, as palavras, opiniões e votos do edil tenham sido proferidos “na circunscrição do município” (CF, artigo 29, inciso VIII).
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