DELIBERAÇÃO Nº 06/2017
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS PARA EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2018
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, em Assembléia Ordinária realizada no dia 09/05/2017, na Casa dos Conselhos na Av. Senador Laurindo Minhoto, nº 310 – Dr. Laurindo, no uso das competências que lhes são conferidas na legislação em vigor.
CONSIDERANDO sua responsabilidade na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de atendimento às crianças e adolescentes do município;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Artigo 27, § 1º, estabelece que: “as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestores, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos”;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 05/2017/CMDCA, que dispõe sobre os critérios para apresentação e aprovação de projetos a serem financiados com recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, em seu Artigo 7º, caput,
“os projetos apresentados serão avaliados pela Comissão de Projetos, designada pelo Colegiado do CMDCA por meio de Deliberação”.
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica designada a Comissão de Avaliação dos Projetos para execução no exercício de 2018.
Artigo 2º – A Comissão avaliará e apresentará seus pareceres para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA.
Artigo 3º – A Comissão será constituída por 04 (quatro) servidores municipais, lotados na Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, sendo: Alessandro Bosso; Clarice Ribeiro; Débora Cristina Franco Nunes; e Lucilia Grando.
Artigo 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Tatuí, 10 de maio de 2017.
Daniele de Campos Moraes Mendes
Presidente do CMDCA
DELIBERAÇÃO Nº. 06
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FMDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, em reunião ordinária realizada no dia 09/05/2017 deliberou sobre as normas para recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
- Considerando a Lei Federal nº. 8.069 de 13/07/1990 (ECA);
- Considerando a Lei Municipal nº. 2.790 de 29/12/1994, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento da criança e do adolescente;
- Considerando o Decreto Municipal 4.403 de 17/02/2004 (alterado pelo Decreto Municipal nº. 11.925 de 17/08/2011), que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Considerando a Lei Federal 13.019 de 31/07/2014, modificada pela lei 13.204 de 14/12/ 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
- Considerando que para o recebimento de recursos do FMDCA, os projetos deverão ter por objeto central um programa de atendimento direto às crianças e/ou aos adolescentes e respectivas famílias, destinando-se a proteção integral e defesa dos direitos.
- Considerando que os recursos financeiros pleiteados deverão ser aplicados em atividades indispensáveis ao atendimento à criança e/ou ao adolescente.
- Considerando que para pleitear recursos, as OSC´s deverão estar inscritas no CMDCA com seus programas de trabalho, especificando o regime de atendimento, conforme art. 90 da Lei Federal nº. 8.069/90 (ECA).
DELIBERA:
I – DA APRESENTAÇÃO
Art.1º – São requisitos para apresentação dos projetos
I – Justificativa da necessidade e da demanda social do projeto e demonstração da adequação do orçamento;
II – Estar em consonância com o estabelecido pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Possuir mais de 01 (um) ano de registro conforme art. 28 da resolução nº. 02/2012 do CMDCA;
Art. 2º – A apresentação dos projetos deverá observar a regra de apenas 01 (um) projeto por programa de proteção ou socioeducativo inscrito no Conselho, com base no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme regimes abaixo:
I – Orientação e Apoio sociofamiliar;
II – Apoio socioeducativo em meio aberto;
III – Colocação familiar;
IV – Acolhimento Institucional;
V – Prestação de Serviços à Comunidade;
VI – Liberdade Assistida.
1º – Não serão aceitos projetos que comtemplem as atividades básicas dos serviços da Organização, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
2º – O projeto proposto deve complementar a atividade principal da Organização, podendo prever público próprio da Organização proponente;
3º – Considerando o Art. 260 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, não estão sujeitas às condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, as Organizações que desenvolvam programas de proteção em regime de acolhimento institucional;
4º – Será permitida a apresentação de outros projetos para editais específicos, desde que respeitada à retenção 20% ao FMDCA, para distribuição geral entre as entidades que tiverem projetos aprovados em 2017.
Art. 3º – O período de execução do projeto deverá ser de 10 (dez) meses, entre 1º de março a 31 de dezembro, não podendo ser interrompido durante o período descrito, incluindo os meses de julho e dezembro;
Art. 4º – O prazo para apresentação dos projetos será até o dia 01/06/2017, na Rua Treze de Maio nº 160 – Centro – Tatuí – SP (sede do COSC).
Parágrafo único. Não será aceito projeto apresentado após as 17h do dia 01/06/2017.
II- DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º – O valor máximo solicitado ao FMDCA será limitado ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo demonstrar os gastos para a execução do projeto, sua real necessidade e as formas de utilização dos valores apresentados, conforme as atividades propostas.
Art. 6º – Caso a organização necessite adquirir equipamentos, materiais permanentes e serviços de adequação de espaço físico indispensáveis à execução do projeto, os mesmos poderão ser incluídos no orçamento, todavia, sua aquisição ficará vinculada à análise e aprovação do CMDCA e não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor solicitado ao FMDCA e posteriormente captado (valor final).
III – DA AVALIAÇÃO
Art. 7º – Os projetos apresentados serão avaliados pela Comissão de Projetos, designada pelo Colegiado do CMDCA, por meio de Deliberação.
1º – Deverá declarar-se impedido de participar da referida comissão aquele que tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes deste processo;
2º – Configurado o impedimento previsto no §1º, deverá ser designado membro substituto imediatamente
3º – A Declaração de impedimento não obstrui a continuidade do processo de seleção e a celebração de futuras parcerias;
4º – A comissão apresentará seus pareceres para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA a definir.
Art. 8º – Os critérios seguintes serão considerados relevantes para efeito de avaliação dos projetos:
I – Capacidade técnica e operacional do proponente;
II – Objetivo do projeto;
III – Diagnóstico;
IV – Justificativa;
V – Metas e indicadores de aferição (qualitativos e/ou quantitativos);
VI – Atividades a serem desenvolvidas no Projeto e Metodologia;
VII – Cronograma das Atividades;
VIII – Investimentos;
IX – Monitoramento e Avaliação; e
X – Resultados e Impactos esperados.
Art. 9º – As organizações cujos projetos forem considerados inaptos terão ciência do parecer elaborado pela Comissão de Projetos e poderão apresentar recurso ou correções no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo de ofício pelo CMDCA.
IV – DA PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 10º – O CMDCA dará publicidade à relação dos projetos aprovados aptos a captarem recursos financeiros.
Parágrafo único – Constarão na publicação, em ordem alfabética, o nome do projeto, nome da Organização proponente e o prazo para captação dos recursos.
Art. 11º – Após a publicação o projeto estará apto a captar recursos financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão usar o benefício de isenção fiscal ao destinar parte do seu Imposto de Renda ao FMDCA, nos percentuais de até 6% (seis por cento) e 1% (hum por cento), respectivamente, diante dos critérios convencionados pela Receita Federal.
Art. 12º – Mesmo com a publicação da aprovação do projeto não significa a garantia de repasse financeiro, tendo-se em vista que o efetivo repasse dependerá da captação de recursos ao FMDCA.
V – DA CAPTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Art. 13º – Conforme art. 2º, inciso XI, § 3º, do Decreto Municipal nº. 4.403 de 17/02/2004, com redação alterada pelo Decreto Municipal nº. 11.925 de 17/08/2011, as entidades poderão receber recursos de forma dirigida, ficando sempre 20% dos mesmos retidos no FMDCA para distribuição geral entre os projetos aprovados, como previsto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único – Os recursos captados de forma dirigida serão repassados para as Organizações até o limite de 80% do valor arrecadado pela entidade, o excedente ficará retido no FMDCA para distribuição geral dos projetos aprovados.
Art. 14º – No inicio de 2018, o CMDCA realizará a distribuição dos recursos captados de forma dirigida ou não.
Art.15º – Os recursos depositados no FMDCA de forma NÃO DIRECIONADA serão distribuídos conforme critérios seguintes:
- I) Período de execução do projeto;
- II) quantidade de atendidos;
- III) número de dias/horas de atendimentos;
- IV) análise da realidade do projeto, sendo que 60% da verba disponível será destinada ao cálculo per capita por período (horas de atendimento) e 40% para calculo per capita por números de crianças e adolescentes atendidos.
Art. 16º – Caso após a distribuição ocorra sobra de verba, o Conselho, através de reunião e votação irá decidir a forma que deverá ser utilizado o valor restante.
Art. 17º – Não será exigida contrapartida financeira da Organização como requisito para aprovação do projeto.
Art. 18º – É de responsabilidade da Organização proponente, apresentar ao CMDCA o comprovante de depósito, dados do contribuinte e carta de destinação dos depósitos direcionados na conta do FMDCA (AG: 6505-6 C/C: 9706-3 – Banco do Brasil) sob pena de não o fazendo, o recurso vir a constituir parte do fundo sem destinação.
VI – REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
Art. 19º – Para a celebração de futuras parcerias, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:
- Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei federal n° 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, da Lei n° 13.019, de 2014);
- Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Possuir, no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano (art. 33, inciso V, alínea “b”, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Possuir condições materiais, abrangendo recursos humanos, para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação com recursos da parceria, tudo a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC,
- Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 13.019, de 2014);
- Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art. 34, caput, inciso II, da Lei n° 13.019, de 2014);
- Cópia do estatuto registrado e eventuais alterações (art. 34, caput, inciso III, da Lei federal nº 13.019, de 2014);
- Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Para fins de cumprimento dos requisitos constantes nos incisos “V” e “VI”, não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais e a aquisição de bens e equipamentos para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e § 5° da Lei federal n° 13.019, de 2014).
Art. 20º – Ficará, ainda, impedida de celebrar o instrumento de parceria a OSC que:
- Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5° e 6°, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou foi reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, ou, ainda, com as sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei federal n° 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei n° 13.019, de 2014);
- Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação (art. 39, caput, inciso VII, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
- Estiver registrada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 2008.
VII – DA FORMALIZAÇÃO
Art. 21º – A formalização das parcerias que envolvam verbas advindas do FMDCA, cujos projetos tenham sido selecionados por meio desta Deliberação e, posteriormente, autorizados pelo CMDCA, diante das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 2.790, de 29/12/1994 será feita mediante a celebração de termo de fomento, que atenderá às exigências da legislação específica.
Art. 22º – Os processos referentes aos projetos selecionados por meio desta Deliberação autorizados pelo CMDCA deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social em prazo hábil para a formalização das parcerias.
VIII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 23º – A administração pública promoverá o monitoramento e avaliação do cumprimento da parceria.
- 1º – Havendo evidência de irregularidade o CMDCA deverá ser informado imediatamente;
- 2° – O monitoramento por parte da administração pública não impede o CMDCA de realizar visitas técnicas para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos das parcerias.
IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 24º – A prestação de contas dos recursos deverá ser realizada bimestralmente e encaminhada em 02 vias (CMDCA e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social), acompanhada de:
I – Relatório das atividades desenvolvidas;
II – Relação nominal dos beneficiados, constando endereço residencial e
documento de identidade;
III – Comprovação dos gastos no bimestre acompanhados da cópia das Notas
Fiscais, contendo anotações da parceria firmada;
Art. 25º – A prestação de contas FINAL dos recursos repassados deverá ser encaminhada ao CMDCA até o dia 15/01/2019, em uma via, sem prejuízo do previsto na parceria, acompanhada de:
I – Relatório das atividades desenvolvidas (caso algum período não tenha sido apresentado nos relatórios anteriores);
II – Relação nominal dos beneficiados, constando endereço residencial e documento de identidade (caso algum período não tenha sido apresentado nos relatórios anteriores);
III – Demonstração do acompanhamento e monitoramento das metas alcançadas, com base nos parâmetros de aferição previstos no Projeto;
IV – Prestação de contas FINAL, contendo relatório geral de gastos;
VI – Manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da documentação comprovadora das despesas;
VII – Demais documentações exigidas e constantes Termo de Parceria firmado com a Prefeitura Municipal de Tatuí.
VIII – Declaração do setor de contabilidade da prefeitura municipal da aprovação da prestação de contas.
Parágrafo único. A não utilização do recurso até 31/12/2018 implicará na devolução do mesmo ao FMDCA.
Art. 26º – A não apresentação da referida prestação de contas no prazo estipulado impedirá a Entidade de pleitear novos recursos do FMDCA, no próximo exercício além de outras penalidades previstas em Lei.
X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se órgão soberano para gerenciar os recursos do FMDCA, razão pela qual se reserva no direito de proceder a eventuais modificações na gestão destes recursos, caso seja necessário.
Art. 28º – Os casos omissos não tratados nessa deliberação serão objeto de apreciação pelo Colegiado do CMDCA
Art. 29º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo válida até o dia 15/01/2019.
Tatuí, 09 de maio de 2017.
Daniele de Campos Moraes Mendes
Presidente do CMDCA
DELIBERAÇÃO Nº 07/2017
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA SUPLENTES A CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE TATUI – SP
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, em Assembléia Ordinária realizada no dia 19/05/2017, na Casa dos Conselhos na Av. Senador Laurindo Minhoto, nº 310 – Dr. Laurindo, no uso das competências que lhes são conferidas na legislação em vigor.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Art. 139, estabelece que o processo de escolha a membro do Conselho Tutelar será sob responsabilidade do CMDCA;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.346, de maio de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Tutelar de Tatuí e dá outras providências; e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.533, de 25 de novembro de 2015, dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros Tutelares de Tatuí;
CONSIDERANDO Resolução do CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014, Art. 16, §2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas;
DELIBERA:
Artigo 1º – Fica deliberada a abertura de processo de escolha suplementar para o preenchimento de vagas a suplentes a Conselheiro Tutelar de Tatuí, pelo período remanescente do mandato que se findará em 09/01/2020;
Artigo 2º – A posse dos eleitos ocorrerá conforme necessidade da ocupação das vagas ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares, que se desenvolverá em 03 etapas: Exame Seletivo, Documentos Comprobatórios e Eleição, conforme Edital a ser publicado;
Artigo 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Tatuí, 19 de maio de 2017.
Daniele de Campos Moraes Mendes
Presidente do CMDCA
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