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PREFEITURA COMEÇA PONTE DO JARDIM JUNQUEIRA

maio 29, 2017
PONTE JARDIM JUNQUEIRA IMAGEM

Projeto da nova ponte do Jardim Junqueira

A prefeita Maria José Vieira de Camargo assinou contrato com a empresa CSC Engenharia e Construção Ltda para início da construção da nova ponte sobre o Ribeirão do Manduca, no Jardim Junqueira (Rua Maria Aparecida Santi). O custo da obra é de R$ 1.315.005,92 e o  prazo de construção é de 180 dias. Parte do dinheiro  é de convênio com o Ministério das Cidades e a outra com recurso próprio da Prefeitura de Tatuí.

“Será uma ponte com quatro faixas, duas em cada sentido, maior do que a que caiu no início de janeiro, já projetada para atender o fluxo intenso de veículos deste local. Inclusive, com alteração no trajeto de localização da ponte, melhorando as condições de tráfego. As obras já estão acontecendo”, destacou a prefeita Maria José.

Ponte do Jardim Junqueira – Parcialmente interditada desde o dia 17 de dezembro de 2016, a ponte da Rua Maria Aparecida Santi,  liga o Jardim Junqueira à Avenida Vice-Prefeito Pompeo Reali. Ela caiu definitivamente no  dia 5 de janeiro, após fortes chuvas. O trânsito desde então está interrompido no local. No dia 6 de janeiro, a prefeita Maria José decretou “Estado de Emergência” (180 dias), situação homologada pela Defesa Civil do Estado de São Paulo (em 19/01) e pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, órgão da União (25/01). No dia 11 de janeiro, a Prefeitura de Tatuí removeu do leito do Ribeirão do Manduca os escombros da ponte. No dia 12 de abril, a Prefeitura de Tatuí foi comunicada pelo Ministério da Integração Nacional a liberação dos recursos para as construções das pontes do Jardim Junqueira e Jardim Paulista. O valor é de R$ 1 milhão para a construção das duas pontes (cerca de R$ 600 mil para a ponte do Jardim Junqueira e cerca de R$ 400 mil para a ponte do Jardim Paulista). 

PONTE DO MARAPÉ

Técnicos da Defesa Civil do Estado de São Paulo estiveram em Tatuí  para fiscalizar o andamento das obras da Ponte do Marapé, sobre o Ribeirão do Manduca. Segundo o engenheiro da Prefeitura de Tatuí, João Batista da Costa, da Defesa Civil local e que acompanhou a fiscalização da construção, a obra está 46% concluída, segundo a última medição. Agora, chegou a fase final do reaterro da cabeçeira do lado do posto de combustíveis (Avenida Pompeo Reali). A concretagem da sexta viga aconteceu no último dia 15, segunda-feira, com previsão da concretagem da décima segunda (e última) no próximo dia 22. Após 28 dias de “cura do concreto”, entre os dias 20 e 21 de junho, é a previsão para o içamento das vigas na ponte e, ainda no dia 22 de junho começa o içamento das pré-lajes. Nesse período, segundo o engenheiro civil da empresa contratada, Paulo Wesley de Camargo Soares, serão executados os seguintes serviços: as duas vigas tranversinas; os muros-ala; dissipadores de energia e o reaterro do lado da rua Capitão Lisboa, entre outros.

Ponte do Marapé – A  Ponte do Marapé começou no dia 10 de março, com prazo de 120 dias. Ela ficou abandonada desde outubro de 2016 e para reiniciar a obra, a Prefeitura de Tatuí precisou romper o contrato com a empresa vencedora de licitação pública e que não  cumpria o cronograma que estava estabelecido, informa a assessoria de imprensa. A segunda colocada assumiu a edificação. A ponte do Marapé caiu no 10 de março de 2016 em decorrência de fortes chuvas.

 

 

 

Editais do CMDCA

maio 29, 2017

DELIBERAÇÃO Nº 06/2017

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS PARA EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO DO ANO DE 2018

               O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, em Assembléia Ordinária realizada no dia 09/05/2017, na Casa dos Conselhos na Av. Senador Laurindo Minhoto, nº 310 – Dr. Laurindo, no uso das competências que lhes são conferidas na legislação em vigor.

CONSIDERANDO sua responsabilidade na construção de políticas públicas adequadas às reais necessidades de atendimento às crianças e adolescentes do município;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Artigo 27, § 1º, estabelece que: “as propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestores, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos”;

 CONSIDERANDO a Deliberação nº 05/2017/CMDCA, que dispõe sobre os critérios para apresentação e aprovação de projetos a serem financiados com recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, em seu Artigo 7º, caput,

“os projetos apresentados serão avaliados pela Comissão de Projetos, designada pelo Colegiado do CMDCA por meio de Deliberação”.

DELIBERA:

 Artigo 1º – Fica designada a Comissão de Avaliação dos Projetos para execução no exercício de 2018.

Artigo 2º – A Comissão avaliará e apresentará seus pareceres para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA.

Artigo 3º – A Comissão será constituída por 04 (quatro) servidores municipais, lotados na Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, sendo: Alessandro Bosso; Clarice Ribeiro; Débora Cristina Franco Nunes; e Lucilia Grando.

 Artigo 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Tatuí, 10 de maio de 2017.

Daniele de Campos Moraes Mendes

Presidente do CMDCA

 

DELIBERAÇÃO Nº. 06

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE    APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE                          PROJETOS A SEREM FINANCIADOS  COM RECURSOS ORIUNDOS DO FMDCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições legais, em reunião ordinária realizada no dia 09/05/2017 deliberou sobre as normas para recebimento de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.

 

  • Considerando a Lei Federal nº. 8.069 de 13/07/1990 (ECA);
  • Considerando a Lei Municipal nº. 2.790 de 29/12/1994, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento da criança e do adolescente;
  • Considerando o Decreto Municipal 4.403 de 17/02/2004 (alterado pelo Decreto Municipal nº. 11.925 de 17/08/2011), que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Considerando a Lei Federal 13.019 de 31/07/2014, modificada pela lei 13.204 de 14/12/ 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
  • Considerando que para o recebimento de recursos do FMDCA, os projetos deverão ter por objeto central um programa de atendimento direto às crianças e/ou aos adolescentes e respectivas famílias, destinando-se a proteção integral e defesa dos direitos.
  • Considerando que os recursos financeiros pleiteados deverão ser aplicados em atividades indispensáveis ao atendimento à criança e/ou ao adolescente.
  • Considerando que para pleitear recursos, as OSC´s deverão estar inscritas no CMDCA com seus programas de trabalho, especificando o regime de atendimento, conforme art. 90 da Lei Federal nº. 8.069/90 (ECA).

DELIBERA:

I – DA APRESENTAÇÃO

 Art.1º – São requisitos para apresentação dos projetos

I – Justificativa da necessidade e da demanda social do projeto e demonstração da adequação do orçamento;

II – Estar em consonância com o estabelecido pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – Possuir mais de 01 (um) ano de registro conforme art. 28 da resolução nº. 02/2012 do CMDCA;

Art. 2º – A apresentação dos projetos deverá observar a regra de apenas 01 (um) projeto por programa de proteção ou socioeducativo inscrito no Conselho, com base no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme regimes abaixo:

I – Orientação e Apoio sociofamiliar;

II – Apoio socioeducativo em meio aberto;

III – Colocação familiar;

IV – Acolhimento Institucional;

V – Prestação de Serviços à Comunidade;

VI – Liberdade Assistida.

1º – Não serão aceitos projetos que comtemplem as atividades básicas dos serviços da Organização, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

2º – O projeto proposto deve complementar a atividade principal da Organização, podendo prever público próprio da Organização proponente;

3º – Considerando o Art. 260 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, não estão sujeitas às condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo, as Organizações que desenvolvam programas de proteção em regime de acolhimento institucional;

4º – Será permitida a apresentação de outros projetos para editais específicos, desde que respeitada à retenção 20% ao FMDCA, para distribuição geral entre as entidades que tiverem projetos aprovados em 2017.

Art. 3º – O período de execução do projeto deverá ser de 10 (dez) meses, entre 1º de março a 31 de dezembro, não podendo ser interrompido durante o período descrito, incluindo os meses de julho e dezembro;

Art. 4º – O prazo para apresentação dos projetos será até o dia 01/06/2017, na Rua Treze de Maio nº 160 – Centro – Tatuí – SP (sede do COSC).

Parágrafo único. Não será aceito projeto apresentado após as 17h do dia 01/06/2017.

II- DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

 Art. 5º – O valor máximo solicitado ao FMDCA será limitado ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo demonstrar os gastos para a execução do projeto, sua real necessidade e as formas de utilização dos valores apresentados, conforme as atividades propostas.

Art. 6º – Caso a organização necessite adquirir equipamentos, materiais permanentes e serviços de adequação de espaço físico indispensáveis à execução do projeto, os mesmos poderão ser incluídos no orçamento, todavia, sua aquisição ficará vinculada à análise e aprovação do CMDCA e não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor solicitado ao FMDCA e posteriormente captado (valor final).

III – DA AVALIAÇÃO     

 Art. 7º – Os projetos apresentados serão avaliados pela Comissão de Projetos, designada pelo Colegiado do CMDCA, por meio de Deliberação.

1º – Deverá declarar-se impedido de participar da referida comissão aquele que tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes deste processo;

2º – Configurado o impedimento previsto no §1º, deverá ser designado membro substituto imediatamente

3º – A Declaração de impedimento não obstrui a continuidade do processo de seleção e a celebração de futuras parcerias;

4º – A comissão apresentará seus pareceres para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA a definir.

Art. 8º – Os critérios seguintes serão considerados relevantes para efeito de avaliação dos projetos:

I – Capacidade técnica e operacional do proponente;

II – Objetivo do projeto;

III – Diagnóstico;

IV – Justificativa;

V – Metas e indicadores de aferição (qualitativos e/ou quantitativos);

VI – Atividades a serem desenvolvidas no Projeto e Metodologia;

VII – Cronograma das Atividades;

VIII – Investimentos;

IX – Monitoramento e Avaliação; e

X – Resultados e Impactos esperados.

Art. 9º – As organizações cujos projetos forem considerados inaptos terão ciência do parecer elaborado pela Comissão de Projetos e poderão apresentar recurso ou correções no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo de ofício pelo CMDCA.

IV – DA PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS

Art. 10º – O CMDCA dará publicidade à relação dos projetos aprovados aptos a captarem recursos financeiros.

Parágrafo único – Constarão na publicação, em ordem alfabética, o nome do projeto, nome da Organização proponente e o prazo para captação dos recursos.

Art. 11º – Após a publicação o projeto estará apto a captar recursos financeiros junto às pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão usar o benefício de isenção fiscal ao destinar parte do seu Imposto de Renda ao FMDCA, nos percentuais de até 6% (seis por cento) e 1% (hum por cento), respectivamente, diante dos critérios convencionados pela Receita Federal.

Art. 12º – Mesmo com a publicação da aprovação do projeto não significa a garantia de repasse financeiro, tendo-se em vista que o efetivo repasse dependerá da captação de recursos ao FMDCA.

V – DA CAPTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS

Art. 13º – Conforme art. 2º, inciso XI, § 3º, do Decreto Municipal nº. 4.403 de 17/02/2004, com redação alterada pelo Decreto Municipal nº. 11.925 de 17/08/2011, as entidades poderão receber recursos de forma dirigida, ficando sempre 20% dos mesmos retidos no FMDCA para distribuição geral entre os projetos aprovados, como previsto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único – Os recursos captados de forma dirigida serão repassados para as Organizações até o limite de 80% do valor arrecadado pela entidade, o excedente ficará retido no FMDCA para distribuição geral dos projetos aprovados.

Art. 14º – No inicio de 2018, o CMDCA realizará a distribuição dos recursos captados de forma dirigida ou não.

 Art.15º – Os recursos depositados no FMDCA de forma NÃO DIRECIONADA serão distribuídos conforme critérios seguintes:

 

  1. I) Período de execução do projeto;
  2. II) quantidade de atendidos;
  3. III) número de dias/horas de atendimentos;
  4. IV) análise da realidade do projeto, sendo que 60% da verba disponível será destinada ao cálculo per capita por período (horas de atendimento) e 40% para calculo per capita por números de crianças e adolescentes atendidos.

 Art. 16º – Caso após a distribuição ocorra sobra de verba, o Conselho, através de reunião e votação irá decidir a forma que deverá ser utilizado o valor restante.

Art. 17º – Não será exigida contrapartida financeira da Organização como requisito para aprovação do projeto.

Art. 18º – É de responsabilidade da Organização proponente, apresentar ao CMDCA o comprovante de depósito, dados do contribuinte e carta de destinação dos depósitos direcionados na conta do FMDCA (AG: 6505-6 C/C: 9706-3 – Banco do Brasil) sob pena de não o fazendo, o recurso vir a constituir parte do fundo sem destinação.

VI – REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS

 Art. 19º – Para a celebração de futuras parcerias, a OSC deverá atender aos seguintes requisitos:

  1. Ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  2. Ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei federal n° 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, da Lei n° 13.019, de 2014);
  • Ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  1. Possuir, no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea “a”, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  2. Possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano (art. 33, inciso V, alínea “b”, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  3. Possuir condições materiais, abrangendo recursos humanos, para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação com recursos da parceria, tudo a ser atestado mediante declaração do representante legal da OSC,
  • Deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas (art. 33, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei federal nº 13.019, de 2014);
  • Apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições, de dívida ativa e trabalhista (art. 34, caput, inciso II, da Lei n° 13.019, de 2014);
  1. Cópia do estatuto registrado e eventuais alterações (art. 34, caput, inciso III, da Lei federal nº 13.019, de 2014);
  2. Apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  3. Comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art. 34, caput, inciso VII, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  • Para fins de cumprimento dos requisitos constantes nos incisos “V” e “VI”, não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais e a aquisição de bens e equipamentos para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea “c” e § 5° da Lei federal n° 13.019, de 2014).

Art. 20º – Ficará, ainda, impedida de celebrar o instrumento de parceria a OSC que:

  1. Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  2. Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  • Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5° e 6°, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  1. Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou foi reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  2. Tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, ou, ainda, com as sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei federal n° 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei n° 13.019, de 2014);
  3. Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  • Tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação (art. 39, caput, inciso VII, da Lei federal n° 13.019, de 2014);
  • Estiver registrada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 2008.

 VII – DA FORMALIZAÇÃO

 Art. 21º – A formalização das parcerias que envolvam verbas advindas do FMDCA, cujos projetos tenham sido selecionados por meio desta Deliberação e, posteriormente, autorizados pelo CMDCA, diante das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 2.790, de 29/12/1994 será feita mediante a celebração de termo de fomento, que atenderá às exigências da legislação específica.

Art. 22º – Os processos referentes aos projetos selecionados por meio desta Deliberação autorizados pelo CMDCA deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social em prazo hábil para a formalização das parcerias.

VIII – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 Art. 23º – A administração pública promoverá o monitoramento e avaliação do cumprimento da parceria.

  • 1º – Havendo evidência de irregularidade o CMDCA deverá ser informado imediatamente;
  • 2° – O monitoramento por parte da administração pública não impede o CMDCA de realizar visitas técnicas para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos das parcerias.

IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 24º – A prestação de contas dos recursos deverá ser realizada bimestralmente e encaminhada em 02 vias (CMDCA e Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social), acompanhada de:

I – Relatório das atividades desenvolvidas;

II – Relação nominal dos beneficiados, constando endereço residencial e

documento de identidade;

III – Comprovação dos gastos no bimestre acompanhados da cópia das Notas

Fiscais, contendo anotações da parceria firmada;

Art. 25º – A prestação de contas FINAL dos recursos repassados deverá ser encaminhada ao CMDCA até o dia 15/01/2019, em uma via, sem prejuízo do previsto na parceria, acompanhada  de:

I – Relatório das atividades desenvolvidas (caso algum período não tenha sido apresentado nos relatórios anteriores);

II – Relação nominal dos beneficiados, constando endereço residencial e documento de identidade (caso algum período não tenha sido apresentado nos relatórios anteriores);

III – Demonstração do acompanhamento e monitoramento das metas alcançadas, com base nos parâmetros de aferição previstos no Projeto;

IV – Prestação de contas FINAL, contendo relatório geral de gastos;

VI – Manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da documentação comprovadora das despesas;

VII – Demais documentações exigidas e constantes Termo de Parceria firmado com a Prefeitura Municipal de Tatuí. 

VIII – Declaração do setor de contabilidade da prefeitura municipal da aprovação da prestação de contas.

Parágrafo único. A não utilização do recurso até 31/12/2018 implicará na devolução do mesmo ao FMDCA.

Art. 26º – A não apresentação da referida prestação de contas no prazo estipulado impedirá a Entidade de pleitear novos recursos do FMDCA, no próximo exercício além de outras penalidades previstas em Lei.

X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 27º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se órgão soberano para gerenciar os recursos do FMDCA, razão pela qual se reserva no direito de proceder a eventuais modificações na gestão destes recursos, caso seja necessário.

Art. 28º – Os casos omissos não tratados nessa deliberação serão objeto de apreciação pelo Colegiado do CMDCA

Art. 29º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo válida até o dia 15/01/2019.

Tatuí, 09 de maio de 2017.

Daniele de Campos Moraes Mendes

Presidente do CMDCA

 

DELIBERAÇÃO Nº 07/2017

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR PARA SUPLENTES A CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE TATUI – SP         

         O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, em Assembléia Ordinária realizada no dia 19/05/2017, na Casa dos Conselhos na Av. Senador Laurindo Minhoto, nº 310 – Dr. Laurindo, no uso das competências que lhes são conferidas na legislação em vigor.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Art. 139, estabelece que o processo de escolha a membro do Conselho Tutelar será sob responsabilidade do CMDCA;

 CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.346, de maio de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Tutelar de Tatuí e dá outras providências; e suas alterações posteriores;

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 16.533, de 25 de novembro de 2015, dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros Tutelares de Tatuí;

CONSIDERANDO Resolução do CONANDA nº 170, de 10 de dezembro de 2014, Art. 16, §2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas;

 DELIBERA:

 Artigo 1º – Fica deliberada a abertura de processo de escolha suplementar para o preenchimento de vagas a suplentes a Conselheiro Tutelar de Tatuí, pelo período remanescente do mandato que se findará em 09/01/2020;

Artigo 2º – A posse dos eleitos ocorrerá conforme necessidade da ocupação das vagas ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares, que se desenvolverá em 03 etapas: Exame Seletivo, Documentos Comprobatórios e Eleição, conforme Edital a ser publicado;

 Artigo 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Tatuí, 19 de maio de 2017.

Daniele de Campos Moraes Mendes

Presidente do CMDCA

 

 

 

 

Destaques da edição de 20-5-2017

maio 29, 2017

ASILO PREPARA FESTA DA CARIDADE

PREFEITURA INICIA NOVA PONTE NO JARDIM JUNQUEIRA

TATUÍ ENFRENTA VOTORANTIN NO DIA DO DESAFIO

PODER DE TRANSFORMAÇÃO DA CT&i – MARCOS CINTRA

SONETO – DR. LINCOLN

DESTAQUES

PROCESSO SELETIVO PARA CENSO DO IBGE

CADA QUAL COM SEU BORNAL – GAUDÊNCIO TORQUATO

COLUNA GENTE (FOTOS E FATOS SOCIAIS)

NOVELAS

CANAL 1 – NOTAS DE TV POR FLÁVIO RICCO

CÂMARA APROVA CRÉDITO ESPECIAL

VEREADOR PREOCUPADO COM A SANTA CASA

PREFEITA REIVINDICA CURSO PARA O SETOR HOTELEIRO

CIDADE PODE RECEBER O “BOM PRATO””

FALECIMENTOS

TATUÍ E SUA HISTÓRIA (JORNAL DE TATHUY – 4-2-1932)

NOTAS E NOTÍCIAS

PALAVRAS CRUZADAS

ESPORTES

RUAS DO JARDIM WANDERLEY RECEBEM LAJOTAS

NOVA VAGAS DE CURTA DURAÇÃO NA REGIÃO CENTRAL

PREFEITA EMPOSSADA NA FUNDAÇÃO AGÊNCIA DE BACIAS

COLUNA POLICIAL

CCRSPVIAS ENTREGA CADEIRAS DE RODAS

SEBRAE INCENTIVA FORMALIDADE EMPRESARIAL

DIA D APLICA 1700 DOSES DE VACINA CONTRA GRIPE

CLASSIFICADOS

MÚSICOS AMERICANOS EM CONCERTO NO CDMCC

CDMCC APRESENTA SEIS RECITAIS

ABERTAS INSCRIÇÕES PARA O CONCURSO PAULO SETUBAL

ESPETÁCULO TEATRO NO CEU DAS ARTES

COMUNIDADE RECADO COMEMORA 33 ANOS

MATÉRIAS OFICIAIS

(Editais da Prefeitura de Tatuí, Câmara Municipal de Tatuí e editais de casamentos do Cartório de Registro Civil de Tatuí).

MINISTRO TATUIANO FALA O QUE LULA NÃO GOSTA DE OUVIR

maio 11, 2017

 

Gilmar Mendes e ministro Celso de Mello site -Carlos Moura-STF

Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello (Foto de Carlos Moura-STF)

Na semana passada, em uma reunião do Partido dos Trabalhadores (PT),  o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, ao lado do ex-presidente uruguaio José Mujica, fez um discurso muito aplaudido pela plateia. Lula disse que há dois anos falam que vai preso e até agora está solto porque ninguém apresenta provas contra ele. Em suas gabolices e bastante exaltado fala para o Brasil inteiro ouvir, em todos os canais de televisão, que tudo não passa de mentiras e que ainda vai mandar prender esses “mentirosos”. O ex-presidente, em seu discurso, praticamente desqualificou o “Mensalão” e a “Operação Lava Jato”, maior esquema de corrupção do mundo, inaugurados em seu primeiro governo.

Na terça-feira (2), o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), compôs a corrente minoritária da Segunda Turma que concedeu um hábeas corpus para o ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva, ícone do PT no Brasil. José Dirceu foi o todo poderoso ministro do governo Lula. Em voto  de dezessete laudas, leia a contundência do ministro tatuiano para divergir de seus colegas de turma ministros Dias Toffoli, Lewandovisk e Gilmar Mendes.

Para a pessoa “mais honesta do Brasil”, como Lula se intitula, estas duras palavras contra seu amigo também devem ser inaceitáveis. No entanto, o ex-presidente não ousa defender seu amigo e ministro de seu governo. Em linguagem de palanque, Lula imagina que o Brasil é habitado somente por otários e  se auto defende. Ele ainda almeja se candidatar à presidência da República em 2018. E, pasmem. Está em primeiro lugar na pesquisa de opinião. Enfim, vamos ver qual será o comportamento do falastrão quando for aberta  a “caixa preta da  OAS”.

Abaixo a contundência de trechos do voto do ministro Celso de Mello no julgamento de José Dirceu:

CORRUPÇÃO E DELINQUÊNCIA INSTITUCIONAL

“Assinalo, uma vez mais, Senhor Presidente, que este caso revela um dado absolutamente impressionante e, ao mesmo tempo, profundamente inquietante, pois o que parece resultar dos elementos de informação que vêm sendo coligidos ao longo de diversos procedimentos de investigação penal, todos instaurados no contexto da denominada “Operação Lava a Jato”, é que a corrupção impregnou-se, profundamente, no tecido e na intimidade de algumas agremiações partidárias e das instituições estatais, contaminando o aparelho de Estado, transformando-se em método de ação governamental e caracterizando-se como conduta administrativa endêmica, em claro (e preocupante) sinal de degradação da própria dignidade da atividade política, reduzida por esses agentes criminosos ao plano subalterno da delinquência institucional.

O efeito imediato que resulta desses comportamentos alegadamente delituosos parece justificar o reconhecimento de que as práticas ilícitas perpetradas por referidos agentes, aí incluído o paciente José Dirceu, tinham um só objetivo: viabilizar a captura das instituições governamentais por determinada organização criminosa, constituída para dominar os mecanismos de ação governamental, em detrimento do interesse público e em favor de pretensões inconfessáveis e lesivas aos valores ético-jurídicos que devem conformar, sempre, a atividade do Estado.

ASSALTO E CAPTURA DO ESTADO

Convenço-me, cada vez mais, Senhor Presidente, de que os fatos delituosos objeto de investigação e de persecução penais no âmbito da “Operação Lava a Jato” nada mais constituem senão episódios criminosos que, anteriores, contemporâneos ou posteriores aos do denominado “Mensalão”, compõem um vasto e ousado painel revelador do assalto e da tentativa de captura do Estado e de suas instituições por uma organização criminosa, identificável, em ambos os contextos, por elementos que são comuns tanto ao “Petrolão” quanto ao “Mensalão”.

PERVERSÃO DA ÉTICA E IMORALIDADE

Penso que se reveste de inteira pertinência a observação de que o ato de corrupção constitui um gesto de perversão da ética do poder e da ordem jurídica. É por isso, Senhor Presidente, que os fatos emergentes da denominada “Operação Lava a Jato” parecem sugerir que ainda subsistiria, no âmago do aparelho estatal, aquela estranha e profana aliança entre determinados setores do Poder Público, de um lado, e agentes empresariais, de outro, reunidos em um imoral sodalício com o objetivo perverso e ilícito de cometer uma pluralidade de delitos gravemente vulneradores do ordenamento jurídico instituído pelo Estado brasileiro.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Tais práticas delituosas – que tanto afetam a estabilidade e a segurança da sociedade, ainda mais quando veiculadas por intermédio de organização criminosa – enfraquecem as instituições, corrompem os valores da democracia, da ética e da justiça e comprometem a própria sustentabilidade do Estado Democrático de Direito, notadamente nos casos em que os desígnios dos agentes envolvidos guardam homogeneidade, eis que dirigidos, em contexto de criminalidade organizada e de delinquência governamental, a um fim comum, consistente na obtenção, à margem das leis da República, de inadmissíveis vantagens e de benefícios de ordem pessoal, de caráter empresarial ou de natureza político-partidária.

NÚCLEOS DE CORRUPÇÃO E SEUS ATORES

Tais são as razões, Senhor Presidente, que me levam a constatar que as investigações promovidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, não obstante fragmentadas em diversos inquéritos e procedimentos penais, têm por objeto uma vasta organização criminosa, de projeção tentacular e dimensão nacional, estruturalmente ordenada em níveis hierárquicos próprios, que observa métodos homogêneos de atuação, integrada por múltiplos atores e protagonistas, e que, operando por intermédio de vários núcleos especializados, com clara divisão de tarefas (núcleo político, núcleo empresarial, núcleo financeiro, núcleo operacional e núcleo técnico, entre outros), busca obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, notadamente no âmbito do Estado, mediante prática de infrações penais que abrangem amplo espectro de ilicitudes criminosas, como aquelas que vão do cometimento de crimes contra a Administração Pública, o Sistema Financeiro Nacional, o Estatuto das Licitações e Contratações Administrativas até a perpetração do delito de lavagem de dinheiro ou de valores, sem prejuízo de outros gravíssimos ilícitos tipificados na legislação penal.

PRISÃO É O LUGAR DE JOSÉ DIRCEU

O fato inquestionável, Senhor Presidente, é que a corrupção deforma o sentido republicano da prática política, afeta a integridade dos valores que informam e dão significado à própria ideia de República, frustra a consolidação das Instituições, compromete a execução de políticas públicas em áreas sensíveis como as da saúde, da educação, da segurança pública e do próprio desenvolvimento do País, além de vulnerar o princípio democrático

Em suma: tenho para mim, Senhor Presidente, que se torna inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas definidas no art. 319 do CPP, tal como ora proposto pelos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e RICARDO LEWANDOWSKI, pelo fato de a privação cautelar da liberdade individual do ora paciente encontrar fundamento, como sucede na espécie, na periculosidade social desse réu sentenciado e, também, em sua habitualidade delitiva, em face da probabilidade, real e efetiva, de continuidade na prática de delitos gravíssimos, como os de organização criminosa, de corrupção e de lavagem de valores e de capitais

RECEBIMENTO DE PROPINA NÃO TERMINA

Revela-se impressionante, neste ponto, Senhor Presidente, a afirmação feita pelo Juiz Federal Sergio Moro no capítulo da sentença penal condenatória no qual manteve, de modo plenamente legítimo, a prisão cautelar do paciente José Dirceu de Oliveira e Silva: “908. (…) O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendo registro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. HC 137728 / PR 918. A necessidade da prisão cautelar decorre ainda do fato de José Dirceu de Oliveira e Silva ser recorrente em escândalos criminais, já tendo sido condenado na Ação Penal 470 por corrupção no escândalo criminal denominado de “Mensalão” e agora no presente caso. Aliás, como apontado (especialmente itens 486-499), persistiu recebendo propina do esquema criminoso da Petrobrás mesmo durante o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da Ação Penal 470, com os últimos pagamentos recebidos em 20/10 e 13/11/2013. Se nem o fato de ter sido condenado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal serviu para impedir que persistisse recebendo propina em outros esquemas criminosos, forçoso concluir que a prisão cautelar é meio necessário para interromper o seu estilo de vida criminoso.”

 

 

 

Destaques da edição de 13-5-2017

maio 11, 2017

 

TATUÍ EMPRESTA R$ 10 MILHÕES PARA TAPAR BURACOS

GOL DE RODINEI DESTACA TATUÍ NO CENÁRIO ESPORTIVO

AS MÃOS DE MINHA MÃE – SONETO DO DR. LINCOLN

EVA – NOSSA MÃE – VER. JOÃO LEONEL

COLUNA GENTE – Fotos e fatos sociais

DESTAQUES

NOVELAS

CANAL 1 – NOTAS DE TV POR FLÁVIO RICCO

COLUNA DE ESPORTES

TATUÍ NO DIA D CONTRA GRIPE

SANTUÁRIO CELEBRA 100 ANOS DAS APARIÇÕES DE FÁTIMA

PEÇA TEATRAL MARCA INÍCIO DE INCUBADORA

TJSP ABRE 590 VAGAS PARA ESCREVENTE

BISPO ORDENA DIÁCONO EM TATUÍ

FALECIMENTOS

TATUÍ E SUA HISTÓRIA (JORNAL DE TATHUY – JANEIRO DE 1932)

NOITE DA SERESTA NO MUSEU

PERCUSSÃO NO MÚSICA NA PRAÇA

CANTORA INDICADA A PREMIO EM FESTIVAL

PALAVRAS CRUZADAS

INTEGRAÇÃO NAS EMPRESAS

COLUNA POLICIAL

CLASSIFICADOS

EMPRESAS PARABENIZAM MÃES DE TATUÍ

MATÉRIAS OFICIAIS

(Editais da Prefeitura de Tatuí, Fórum da Comarca e editais de casamentos do Cartório de Registro Civil de Tatuí).

COMARCA DE TATUÍ COMPLETA 140 ANOS

maio 4, 2017
Forum de Tatui

Novo Fórum da Comarca no Bairro Nova Tatuí.

Neste mês de maio a Comarca de Tatuí completa 140 anos de instalação no município. A juíza Lígia Cristina Berardi Possas, diretora do Fórum, programou eventos para celebrar esta data histórica. Nesta sexta-feira (5), às 14 horas, haverá Culto Ecumênico e 14h30 audição da Camerata de Violões do Conservatório Dramático e Musical Dr. Carlos de Campos”. No novo prédio do Fórum, na Avenida Virgílio Montezzo Filho, 2009, Bairro Nova Tatuí, estão expostas fotos históricas do Poder Judiciário tatuiano.

Instalação – O Jornal Integração, em sua edição histórica do dia 11 de agosto de 1976 (Sesquicentenário de Tatuí), publicou a seguinte informação: “Por força da Lei Provincial n. 26, de maio de 1877, cria-se a Comarca de Tatuí. Suas primeiras autoridades foram dr. João Feliciano da Costa Ferreira, Juiz de Direito, e dr. Júlio Xavier Ferreira, Promotor Público. Abriram banca de advocacia na cidade os drs. Aurélio da Nóbrega e Vasconcelos e Manoel Maria de Castro Camargo”.

Nesta quinta-feira (4), o Jornal Integração disponibilizou cinco exemplares históricos para o Fórum de Tatuí. Em edições de 1993, o semanário registra a instalação da Terceira Vara da Comarca. A cerimônia contou com a presença do dr. Odir José Pinto Porto, já falecido e então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e também do ministro José Celso de Mello Filho, do Supremo Tribunal Federal (STF). Nas edições de 1999, o Jornal Integração registrou a instalação da Quarta Vara Cível na Comarca de Tatuí. Outro exemplar é da edição de 11 de Agosto de 1976, do Sesquicentenário de Tatuí. Nesta edição o jornal publicou um histórico da cidade de Tatuí com informações sobre a instalação da Comarca de Tatuí, em maio de 1877, e registro versando sobre o primeiro Tribunal do Júri (o réu foi absolvido).

O Fórum da Comarca de Tatuí funcionou na Praça Manoel Guedes, no prédio da antiga Cadeia Pública,  inaugurado em 1920. Na década de 1960, na administração do prefeito Orlando Lisboa de Almeida, o Fórum mudou para a Avenida Cônego João Clímaco (Avenida das Mangueiras). E agora está instalado na Avenida Virgílio Montezzo Filho, no Bairro Nova Tatuí. Este prédio foi construído com verba da Secretaria de Estado da Justiça, autorizado pelo então secretário Luiz Antonio Guimarães Marrey, depois que o TJSP tirou do seu orçamento a edificação do novo fórum no município.

Destaques da edição de 6-5-2017

maio 4, 2017

COMARCA DE TATUÍ COMPLETA 140 ANOS

SHOW POP NO MÚSICA NA PRAÇA

BISPO ORDENA CANDIDATOS AO DIACONATO

PADRE ANTONIO MARIA EM TATUÍ

PSICANALISTA FALA SOBRE SENTIMENTO E SOLIDÃO

PSICÓLOGA LANÇA LIVRO SOBRE VELHICE

ROBERTO CAMPOS SEMPRE ATUAL – MARCOS CINTRA

À ENFERMEIRA – SONETO DO DR. LINCOLN

DESTAQUES (OPINIÃO)

A MALDIÇÃO DE SÍSIFO – GAUDÊNCIO TORQUATO

COLUNA GENTE (FOTOS E NOTAS SOCIAIS)

NOVELAS

CANAL 1 – NOTAS DE TV POR FLÁVIO RICCO

UNIVERSITÁRIOS COM PASSE GRATUITO PARA SÃO PAULO

PREFEITA AMPLIA VERBA PARA A APAE

ABERTAS INSCRIÇÕES PARA FESTIVAL DE MOVIMENTOS

SEMANA DA ENFERMAGEM SERÁ NO AUDITÓRIO DA CÂMARA

FALECIMENTOS

NOTAS E NOTÍCIAS

CONCESSIONÁRIA REGISTRA VÍTIMA FATAL NO FERIADO

PALAVRAS CRUZADAS

TATUÍ E SUA HISTÓRIA (JORNAL DE TATHUY -24-1-1932)

COLUNA DE ESPORTES

COLUNA POLICIAL

ESTUDANTE DE BAIXA RENDA TEM ISENÇÃO NO ENEM

BIBLIOTECA SEDIA ENCONTRO DO CLUBE DO LIVRO

AOS DOMINGOS FILMES NO MUSEU

CLASSIFICADOS

TATUÍ COMEMORA DIA DO ARTISTA

MATÉRIAS OFICIAIS

(Editais da Prefeitura de Tatuí, Fórum da Comarca e editais de casamentos do Cartório de Registro Civil de Tatuí).


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