
Ministra Carmen Lúcia defende liberdade de imprensa.
Dia 20 de outubro, a ministra Carmen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), com o dito popular “cala a boca já morreu”, em poucas palavras, referiu-se ao direito da imprensa em informar os cidadãos, sem nenhuma restrição e com responsabilidade. A presidente do STF fez as afirmações pouco antes de ministrar palestra do fórum da Associação Nacional dos Editores de Revistas (Aner), na Escola Superior de Propaganda e Marketing, na Vila Mariana, zona sul da cidade de São Paulo. Carmen Lúcia assegura que, no âmbito do STF, a Corte dará cumprimento, como tem feito reiteradas vezes, ao exercício de uma imprensa livre e “não como poder, mas como uma exigência constitucional para se garantir a liberdade de informar e do cidadão ser informado, para exercer livremente a sua cidadania”.
“Cala a boca já morreu, quem manda na minha boca sou eu” era uma expressão das crianças que hoje estão na faixa dos sessenta anos. Era uma forma decisiva de não aceitar ser censurada em suas opiniões. Estas mesmas crianças tiveram o dissabor de atravessar uma ditadura militar, iniciada em 1964. Durante estes anos de chumbo muita gente morreu, outros foram exilados e privados de exercer sua plena cidadania. Finalmente em 1985 o Brasil retorna ao Estado Democrático de Direito. Instalou-se a Assembleia Nacional Constituinte e dia 5 de outubro de 1988 o País ganhou sua Carta Magna. Foram 28 anos de marchas e contra-marchas, dois impeachments e um Supremo Tribunal Federal ativo em balizar e interpretar a nova ordem constitucional.
No entanto, parece que alguns integrantes do Poder Judiciário, principalmente de primeira instância, não seguem as interpretações do STF. Dia 7 de outubro, veio a público que uma juíza da Vara Federal de Brasília determinou a quebra de sigilo telefônico de um jornalista da revista Época. A decisão da juíza foi provocada por representação de um delegado da Polícia Federal, com a finalidade de descobrir a identidade de uma das fontes de informação do profissional de imprensa. Se esta ameaça à liberdade de imprensa ocorre em Brasília, em um tribunal vizinho ao STF, é de se imaginar o que ocorre no Brasil afora.
O Supremo Tribunal Federal mantém em sua página principal na internet (www.stf.jus.br) um link denominado “A Constituição e o Supremo”. Este link foi idealizado pelo ministro Celso de Mello para compartilhar com os magistrados, promotores, advogados e até com os cidadãos comuns o que a Suprema Corte decide em matéria constitucional. Sua atualização acontece às segundas-feiras. É didático e simples. Basta colocar o artigo da CF, que aparecem na tela da mídia eletrônica todas as decisões prolatadas pelos ministros durante os 28 anos de vigência da Constituição Federal.
No caso do jornalista da revista Época, se a juíza do Distrito Federal quisesse se inteirar sobre o assunto “sigilo da fonte” poderia recorrer ao link “A Constituição e o Supremo”. Desde 1996, este assunto foi pacificado no STF em decisão de um caso do Rio de Janeiro. E no dia 17 de novembro de 2015, veja a seguir o que o que a Segunda Turma do STF decidiu na Ação de Reclamação 21.504, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
Trecho do voto do ministro tatuiano: “O direito do jornalista à preservação do sigilo da fonte: prerrogativa de índole constitucional: uma observação feita em ‘obter dictum’. A Constituição da República, após assegurar a todos o acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social importantíssima prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional (CF, art. 5o, XIV, segunda parte). Com efeito, nenhum jornalista poderá ser constrangido a revelar o nome de seu informante ou a indicar a fonte de suas informações, sendo certo, também, que não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, quando se recusar a quebrar esse sigilo de ordem profissional e de estatura constitucional. Na realidade, essa prerrogativa profissional qualifica-se como expressiva garantia de ordem jurídica que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação impõe-se como consequência ditada por razões de estrito interesse público. O ordenamento constitucional brasileiro, por isso mesmo, prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, e como precedentemente assinalado, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte”